Agravo Interno no Novo CPC

O Agravo Interno no Novo CPC vem expressamente previsto no artigo 994, III e disciplinado no artigo 1.021.

Como foi dito, o Agravo interno é disciplinado pelo artigo 1.021 do Novo CPC, sendo ele o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator. O recurso é dirigido ao próprio relator, mas será decidido pelo órgão colegiado. Entretanto, no que se refere ao rito de processamento, deverão ser observadas as regras do regimento interno do respectivo tribunal.

Agravo Interno no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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O Agravo Interno no Novo CPC vem expressamente previsto no artigo 994, III e disciplinado no artigo 1.021.

Como foi dito, o Agravo interno é disciplinado pelo artigo 1.021 do Novo CPC, sendo ele o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator. O recurso é dirigido ao próprio relator, mas será decidido pelo órgão colegiado. Entretanto, no que se refere ao rito de processamento, deverão ser observadas as regras do regimento interno do respectivo tribunal.

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O prazo para a Interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias, o que vem previsto no artigo 1.003, §5º do Novo CPC, seguindo a regra dos demais recursos, exceto os Embargos de Declaração, que continuam com o prazo de 5 (cinco) dias.

O § 1o do artigo 1.021 do Novo CPC prevê que na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, com isso vedando uma impugnação genérica. Recebido o Agravo, determina o § 2o do mesmo artigo que o relator intime o agravado, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

O § 3o do artigo 1.021 do Novo CPC veda ao relator, quando julgar improcedente o agravo interno, limitar sua fundamentação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada.

Levado a julgamento, caso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. É o que dispõe o §4º do artigo 1.021 do Novo CPC.

Por fim, o § 5o do artigo 1.021 do Novo CPC dispõe que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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