Agravo Interno no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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O Agravo Interno no Novo CPC vem expressamente previsto no artigo 994, III e disciplinado no artigo 1.021.
Como foi dito, o Agravo interno é disciplinado pelo artigo 1.021 do Novo CPC, sendo ele o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator. O recurso é dirigido ao próprio relator, mas será decidido pelo órgão colegiado. Entretanto, no que se refere ao rito de processamento, deverão ser observadas as regras do regimento interno do respectivo tribunal.
O prazo para a Interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias, o que vem previsto no artigo 1.003, §5º do Novo CPC, seguindo a regra dos demais recursos, exceto os Embargos de Declaração, que continuam com o prazo de 5 (cinco) dias.
O § 1o do artigo 1.021 do Novo CPC prevê que na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, com isso vedando uma impugnação genérica. Recebido o Agravo, determina o § 2o do mesmo artigo que o relator intime o agravado, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
O § 3o do artigo 1.021 do Novo CPC veda ao relator, quando julgar improcedente o agravo interno, limitar sua fundamentação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada.
Levado a julgamento, caso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. É o que dispõe o §4º do artigo 1.021 do Novo CPC.
Por fim, o § 5o do artigo 1.021 do Novo CPC dispõe que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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