Aplicação das Normas no Novo CPC

A aplicação das normais processuais no Novo CPC está disciplinada no artigo 13, que fala de sua aplicação no espaço, no artigo 14, que disciplina sua aplicação no tempo, e no artigo 15, que traz sua aplicação subsidiária.

O artigo 13 do Novo CPC traz a já conhecida previsão de que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, o que é uma decorrência lógica da soberania estatal. Contudo, esse mesmo artigo faz a ressalva de que as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais, de que o Brasil seja parte, também terão aplicação no território nacional.

Aplicação das Normas no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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A aplicação das normais processuais no Novo CPC está disciplinada no artigo 13, que fala de sua aplicação no espaço, no artigo 14, que disciplina sua aplicação no tempo, e no artigo 15, que traz sua aplicação subsidiária.

O artigo 13 do Novo CPC traz a já conhecida previsão de que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, o que é uma decorrência lógica da soberania estatal. Contudo, esse mesmo artigo faz a ressalva de que as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais, de que o Brasil seja parte, também terão aplicação no território nacional.

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Já o artigo 14 do Novo CPC traz as regras do direito intertemporal, dispondo que a norma processual não poderá retroagir, mas deverá ser aplicada imediatamente aos processos em curso, sempre respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do Código anterior.

E por fim, o artigo 15 do Novo CPC traz a regra de subsidiariedade de suas normas. Nele vem expresso que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, deverão ser aplicadas supletiva e subsidiariamente as disposições deste Código.

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