Arguição de Falsidade no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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A Arguição de Falsidade no NFovo CPC está prevista na Parte Especial, Livro I, Título I – DO PROCEDIMENTO COMUM, Capítulo XII – DAS PROVAS, Seção VII – DA PROVA DOCUMENTAL, Subseção II – DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE em seus artigos 430 a 433.
O artigo 430 do Novo CPC inicia o tema esclarecendo que a arguição de falsidade deverá ser feita pelo Réu na contestação, pelo Autor na réplica ou no prazo de 15 dias contados da juntada do documento. Suscitada a falsidade, ela será resolvida incidentalmente, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, como autoriza o inciso II do artigo 19 também do Novo CPC.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Já o artigo 431 do Novo CPC determina que a arguição de falsidade deverá vir devidamente fundamentada com a exposição dos motivos da pretensão e quais os meios com que provará o alegado.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Admitida a arguição de falsidade O juiz ouvirá a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias e após determinará a realização do exame pericial. Contudo, não de procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo do processo, como dispõe os artigo 432 do Novo CPC.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Por fim, o artigo 433 do Novo CPC esclarece que caso a arguição de falsidade seja suscitada como questão principal, ela constará na parte dispositiva da sentença, devendo incidir sobre ela a autoridade da coisa julgada.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
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