As Intimações no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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O Novo CPC trouxe grandes novidades ao processo. E uma dessas grandes novidades trazidas é a possibilidade da realização de intimação por hora certa e por edital, vez que no CPC/73 tais modalidades só eram possíveis na citação.
Nesta feita, aduz o artigo 275 do Novo CPC que malogradas as intimações realizadas pelo correio ou por meio eletrônico, o oficial de justiça fará a intimação do interessado. Caso seja frustrada a intimação do Oficial de Justiça efetuar -se- á a intimação com hora certa ou por edital, devendo obedecer estritamente os requisitos previstos para a citação com hora certa e por edital (artigo 275, § 2º, Novo CPC).
Outro destaque que o Novo CPC trouxe em seu artigo 269, § 1º foi a faculdade dos advogados promoverem a intimação do advogado da contraparte por meio do correio, devendo para tanto, juntarem autos do processo cópia do ofício da intimação e do aviso de recebimento.
Caberá ainda, segundo o artigo 455 do Novo CPC, ao advogado efetuar a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
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