COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS CONTRA INSS

Neste post vamos falar sobre as ações acidentárias e a Competência da Justiça comum Estadual.
Diferente do que muita gente pensa, inclusive alguns advogados, nem todas as ações a serem propostas contra o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) serão de competência da Justiça Federal. Mas antes de falar da competência estadual nas ações acidentárias, destacamos a regra trazida pelo artigo 109, I da Constituição Federal:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS CONTRA INSS

ANÚNCIOS

Neste post vamos falar sobre as ações acidentárias e a Competência da Justiça comum Estadual.

Diferente do que muita gente pensa, inclusive alguns advogados, nem todas as ações a serem propostas contra o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) serão de competência da Justiça Federal. Mas antes de falar da competência estadual nas ações acidentárias, destacamos a regra trazida pelo artigo 109, I da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

ANÚNCIOS

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Como podemos perceber a regra é que todas as ações judiciais em que uma das partes seja o INSS, que é uma Autarquia Federal, sejam julgadas pela Justiça Comum Federal. Contudo, a segunda parte do inciso I do artigo 109 da CF ressalva as demandas relativas a acidentes de trabalho.

Se não é a Justiça Federal que vai julgar as ações acidentárias, qual será a competência então? A resposta vem sumulada pelos tribunais superiores, que assim tratam a matéria:

Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal

“Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

Súmula 15 Superior Tribunal de Justiça

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

Assim, todas as ações que pleiteiem benefício em razão de acidente de trabalho serão de competência exclusiva da Justiça Comum Estadual, o que inclui os pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte se decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho.

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.