COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS CONTRA INSS
Neste post vamos falar sobre as ações acidentárias e a Competência da Justiça comum Estadual.
Diferente do que muita gente pensa, inclusive alguns advogados, nem todas as ações a serem propostas contra o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) serão de competência da Justiça Federal. Mas antes de falar da competência estadual nas ações acidentárias, destacamos a regra trazida pelo artigo 109, I da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Como podemos perceber a regra é que todas as ações judiciais em que uma das partes seja o INSS, que é uma Autarquia Federal, sejam julgadas pela Justiça Comum Federal. Contudo, a segunda parte do inciso I do artigo 109 da CF ressalva as demandas relativas a acidentes de trabalho.
Se não é a Justiça Federal que vai julgar as ações acidentárias, qual será a competência então? A resposta vem sumulada pelos tribunais superiores, que assim tratam a matéria:
Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal
“Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Súmula 15 Superior Tribunal de Justiça
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
Assim, todas as ações que pleiteiem benefício em razão de acidente de trabalho serão de competência exclusiva da Justiça Comum Estadual, o que inclui os pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte se decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho.