A Continência no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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A Continência no Novo CPC vem prevista no Título III – Da Competência Interna, Capítulo I – Da Competência, seção II – Da Modificação da Competência, em seus artigos 54, 56 e 57.
O artigo 54 inicia o tema dispondo que “A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.”. Portanto, a continência só pode alterar a competência relativa, jamais a competência absoluta.
A Continência vinha tratada no artigo 104 do CPC/73 com a seguinte redação: “Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.“. Já a redação da Continência no Novo CPC praticamente repetiu o texto do código anterior, pois as pequenas alterações realizadas em nada afetou o sentido da norma, conforme se observe pela leitura do artigo 56: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
Por fim, o artigo 57 do Novo CPC esclarece que quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta primeiro, o processo relativo a ação contida deverá ser extinto sem a resolução do mérito. Já na hipótese da ação contida ter sido proposta anteriormente a continente, elas deverão ser reunidas para serem julgadas simultaneamente pelo juízo prevento do artigo 58, também do Novo CPC.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
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Lei também A Conexão no Novo CPC.