DA INCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA

A inclusão do acréscimo de 25 % (vinte e cinco porcento) segundo os artigos 45 da Lei nº 8213\91 e do Decreto nº 3.048\99 será devido aos segurados beneficiários da aposentadoria por invalidez e que necessitem de assistência permanente de terceiros, ou seja, as pessoas que comprovarem por intermédio de perícia médica que precisam de ajuda diária tem direito a receber esse acréscimo na aposentadoria.

DA INCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA

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A inclusão do acréscimo de 25 % (vinte e cinco porcento) segundo os artigos 45 da Lei nº 8213\91 e do Decreto nº 3.048\99 será devido aos segurados beneficiários da aposentadoria por invalidez e que necessitem de assistência permanente de terceiros, ou seja, as pessoas que comprovarem por intermédio de perícia médica que precisam de ajuda diária tem direito a receber esse acréscimo na aposentadoria.

Este adicional de 25 % (vinte e cinco porcento) é calculado sobre o valor da aposentadoria e será devido ainda que o valor do benefício atinja o teto legal da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.189,82 ( cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

O benefício cessará com a morte do segurado, assim o mesmo não se incorporará ao valor da pensão por morte. Entretanto há entendimento que se o dependente comprovar a dependência de terceiros também fará jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco porcento). Artigo 45, paragrafo único, alínea “c”, da Lei 8213\91.

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Conforme vimos a legislação citada só prevê o adicional de 25% (vinte e cinco porcento) para a aposentaria por invalidez, não fazendo qualquer referência as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.

Porém, o Colegiadoa Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro de 2016 reafirmou (processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205) que o benefício também é extensível ao segurado aposentado por idade, tempo de contribuição e especial e que comprove dependência diária de terceiros.

Saliente-se que mesmo com os recentes julgados da TNU o Instituto Nacional do Seguro Social continua a negar administrativamente o benefício quando o segurado não se enquadrar na aposentadoria por invalidez, assim a única forma de reformar tal decisão é propondo uma ação judicial para a concessão do adicional de 25% ( vinte e cinco porcento).

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