DIFERENÇA ENTRE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

De fato a carência e tempo de contribuição não se confundem. A Carência, segundo o artigo 26 do Decreto nº 3048\99 período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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De fato a carência e tempo de contribuição não se confundem.

Carência- Segundo o artigo 26 do Decreto nº 3048\99 período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Nesse sentido, alguns benefícios previdenciários só serão concedidos se houver carência, ou seja, período mínimo de recolhimentos mensais como é o caso do (a):

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     •      Auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

  • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige-se a carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e doença do trabalho ou profissional, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de doenças graves previstas na Portaria Interministerial nº 2998\2001, artigo 1º:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V – cegueira

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondiloartrose anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade a carência de 180 contribuições, respeitada a tabela da regra de transição do artigo 142 da Lei 8213\91.
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
  • Salário-maternidade para a segurada especial, contribuinte individual e facultativa a carência é de 10 contribuições mensais. Contudo, em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Artigo 29, paragrafo único, do Decreto 3048\99.

Benefícios que independe de carência:

Auxílio-acidente.

– Pensão por morte.

– Salário-família.

– Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

– Salário-maternidade para as segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

– Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte aos segurados especiais.

Tempo de contribuição- é o tempo contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social e descontados os períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho, interrupção de exercício e desligamento da atividade.

O cômputo de tempo de contribuição vai depender da categoria que o segurado se encontra ou do tipo de atividade que exerce. No caso do trabalhador avulso e o segurado empregado a contagem de contribuição será todo o período trabalhado, independentemente se houve nesse período ou não recolhimentos previdenciários, vez que a responsabilidade do pagamento das contribuições é do empregador e não do empregado.

Em se tratando de segurado na categoria de contribuinte individual e facultativo a contagem de tempo será considerado a partir dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e não apenas do período trabalhado, como é no caso do segurado empregado e do trabalhador avulso.

2 comentários em “DIFERENÇA ENTRE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”

  1. Permaneci sem entender, pois, a meu ver, parece-me que os dois conceitos se confundem. Por ex, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer 30 anos de contribuição, para as mulheres, e carência de 180 contribuições. Se eu alcancei o requisito de 30 anos de contribuição, sendo mulher, logo evidentemente que a carência de 180 contribuições (15 anos) foi alcançada também, ou não?!

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    • De fato os dois institutos se confundem,mas vou te dar um exemplo para que você consiga compreender melhor.
      Exemplo 1: Suponha que você trabalhou por 30 anos numa empresa, mas seu empregador nunca pagou nenhuma contribuição ao INSS. Dessa forma,você terá 30 anos de tempo de contribuição, ou seja, tempo trabalhado, mas não terá carência, porque seu empregador nunca pagou nada para o INSS.
      Neste caso, mesmo não tendo a carência de 180 meses de recolhimentos de contribuições você se aposentará, porque o pagamento desses 180 meses de contribuições é responsabilidade do seu empregador. Já no caso do contribuinte individual ele não conseguiria se aposentar mesmo tendo trabalhado ( tempo de contribuição) por 30 anos, porque não pagou os 180 meses de contribuições previdências.
      EM suma, carência é o pagamento das contribuições e tempo de contribuição é o tempo trabalhado.
      Espero ter esclarecido.

      Responder

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