Embargos de Declaração no Juizado Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil trouxe interessantes mudanças no recurso de Embargos de Declaração, no tocante a sistemática do procedimento do Juizado Especial Cível, que é regulado pela Lei 9.099/ 95. Os art. 1.064 do NCPC altera os casos de cabimento do Embargo, enquanto o art. 1.065 trata do efeito que ele provoca para interposição de outro recurso.

Embargos de Declaração no Juizado Novo CPC – Lei 13.105 de 16 de março de 2015.

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O Novo Código de Processo Civil trouxe interessantes mudanças no recurso de Embargos de Declaração, no tocante a sistemática do procedimento do Juizado Especial Cível, que é regulado pela Lei 9.099/ 95. Os art. 1.064 do NCPC altera os casos de cabimento do Embargo, enquanto o art. 1.065 trata do efeito que ele provoca para interposição de outro recurso.

Lei 13.105 de 16 de março de 2015

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Os Embargos de Declaração vêm tratado nos artigos 48, 49 e 50 da lei 9099. No que se refere as alterações trazidas pela nova legislação, o artigo 49 não sofreu mudanças, diferentemente dos outros dois. Atualmente o art. 48 dispõe que “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” e o art. 50 assim está redigido “Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.”, redações que sofrerão mudanças com a entrada em vigor do novo Código.

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A primeira mudança, trazida pelo art. 1.064 do NCPC, se refere ao art. 48, quanto ao cabimento do recurso, que passará a ter a seguinte redação: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Como podemos perceber, a lei 9.099 de 95 não irá mais prever os casos de cabimento dos Embargos, que estarão previstos no próprio Código.  Este, por sua vez, trata da matéria em seu art. 1.022, onde prevê três hipóteses de cabimento do recurso, a saber: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III- corrigir erro material. Ou seja, a nova redação elimina o vício dúvida, mantendo os demais.

Com essa alteração, o NCPC acaba com a distinção que existia entre procedimento do juizado especial e o processo comum. A partir da entrada em vigor do novo código, é nele que estarão previstos os vícios que, se detectado no acórdão ou na sentença, ensejarão a oposição dos  Embargos de Declaração.

Já quanto a segunda mudança, o art. 1.065 altera a redação do art. 50 da lei 9.099/95, que atualmente prevê: “Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso”. A partir da entrada em vigor do NCPC, o referido artigo passará a ter o seguinte texto: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”. Assim, como prazo será interrompido ao invés de suspenso, mas uma vez se acaba com a diferença que existia entre o procedimento dos juizados especiais e o processo comum.

Outro detalhe, é que a nova redação elimina a palavra sentença, o que se coaduna com a alteração do art. 48, que já faz referência tanto a sentença quanto ao acórdão, como decisões que poderão ser atacadas pelos Embargos.

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