ESTRANGEIRO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PREVISTO NA LOAS

Antes de discutirmos o assunto se o estrangeiro residente no Brasil possui ou não direito ao benefício de prestação continuada, devemos, bem como para facilitar a compreensão de todos trazermos o conceito do benefício e os seus requisitos para concessão.

Estrangeiro Residente no Brasil tem direito ao benefício previsto na LOAS – Lei 8.742 de 7/12/1993.

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Antes de discutirmos o assunto se o estrangeiro residente no Brasil possui ou não direito ao benefício de prestação continuada, devemos, bem como para facilitar a compreensão de todos trazermos o conceito do benefício e os seus requisitos para concessão.

O benefício de prestação continuada encontra – se regulamentado pela Leinº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e trata – se de um benefício assistencial não contributivo, ou seja, independe de contribuição à seguridade social e é prestado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Nesse sentido, a LOAS traz alguns requisitos cumulativos para a concessão do BPC, quais sejam: pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) idade ou deficiente, renda mensal familiar bruta inferior à 1\4 do salário mínimo vigente, não exercer atividade remunerada e nem receber outro benefício no âmbito da Seguridade Social.

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Feito isso, partiremos então para a discussão acerca do recebimento ou não do BPC pelo estrangeiro residente no Brasil.

A Constituição Federal em seu artigo 5º afirma veementemente que não haverá distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, ou seja, estes receberão o mesmo tratamento daqueles.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o artigo 203 da CBRF\88 também não vedam a concessão do benefício de prestação continuada aos estrangeiros idosos ou deficientes residentes no país, bastando apenas que cumpra cumulativamente os requisitos legais, inclusive a Lei 8.742\93 elenca em seu artigo 4º, IV a“igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais”

Além da previsão legal há também alguns princípios constitucionais da Seguridade Social previstos no artigo 194 que assegura a todos a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos benefícios, assim o INSS não poderá obstar a concessão do BPC aos estrangeiros quando estes cumprirem todos os requisitos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social e caso contrário possivelmente sua decisão será reformada, pois é a linha de raciocínio que tem sido adotada pelos tribunais.

Segue abaixo julgado da 6ª Turma Recursal da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro:

Recurso Inominado nº 0020903-43.2014.4.02.5151/01 Recorrente: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: LUIS HECTOR PEDRINI (Origem: 7º JEF do Rio de Janeiro/RJ) EMENTA /VOTO ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. ESTRANGEIRO IDOSO RESIDENTE NO PAÍS. NACIONALIDADE ARGENTINA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ESTABELECE DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS NO TOCANTE AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARGENTINO RESIDENTE NO BRASIL HÁ CERCA DE 24 ANOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE NO CASO CONCRETO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. PRECEDENTE DO STF (RE 567.985). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto face à sentença (fls. 181/186) que julgou procedente o pedido autoral para condenar o recorrente a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao recorrido, fixando a sua DIB a partir de 29/10/2013. Conheço do recurso interposto, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recorrente alega (fls. 190/216) que o benefício de assistência social concedido ao recorrido deve ser extinto, sob o argumento de que o autor é estrangeiro além de ter renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo. No caso em apreço, a discussão cinge-se sobre a possibilidade de estrangeiro residente no país fazer jus ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e quanto à flexibilização do critério objetivo do benefício assistencial pretendido pelo recorrido. No que concerne à possibilidade de alienígena residente no país ter direito ao benefício de prestação continuada, destaco que há o recurso extraordinário nº 586.970-4/SP, com repercussão geral já reconhecida, pendente de julgamento. Considerando não haver decisão vinculante sobre o tema, filio-me ao entendimento de que, não tendo a Constituição Federal excepcionado, não há como o legislador infraconstitucional estabelecer restrições. Quando o constituinte originário quis restringir, o fez expressamente, como por exemplo, em relação a vedação expressa prevista no artigo 12 § 3, que impede que determinados cargos sejam ocupados por estrangeiros ou brasileiros naturalizados. O caput do artigo 5º, no capítulo "Dos direitos e deveres individuais e coletivos", e o artigo 203, inciso V, ambos da CR/88, prevêem que: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes " Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (..) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Ora, não há qualquer restrição que justifique a premissa apresentada pelo INSS. Ademais, o benefício de prestação continuada possui viés fundamentalmente protetivo, devendo ser feita a interpretação mais consentânea com os direitos humanos, cabendo ao magistrado ter a sensibilidade de verificar a situação real no caso concreto, em especial nas questões assistenciais, ancorando-se nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais para que a previsão constitucional alcance a proteção social almejada. Neste sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. 1. A condição de estrangeira não representa óbice à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, consoante o disposto no art. 5º, caput e 203, V, da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. 2. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa idosa ou portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família (art. 203, V, CF88). 3. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam 1. a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência; e 2. o estado de miserabilidade familiar. 4. A requerente integra o núcleo familiar de seu filho e família. A única renda fixa constatada provém do filho que, segundo as informações colhidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, recebeu em abril de 2013 o salário de R$ 1.057,57, sendo a renda familiar per capita de R$264,14, o que não atende o critério objetivo constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, segundo o qual "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". 5. É cediço que a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Todavia, em que pese o baixo padrão financeiro para enfrentar o custeio das despesas da família, não há nos autos outros meios de prova aptos a embasar a hipossuficiência, nem mesmo atestados médicos que comprovem o diagnóstico das doenças declaradas ou estudo social para levantamento das reais condições de todos os integrantes do núcleo familiar, o que nesta fase de cognição inviabiliza a concessão da tutela antecipada. 6. Agravo de Instrumento provido. Processo nº 20130201007464/ TRF-2/Agravo de Instrumento 229894 – Data da decisão: 11/04/2014 – Data da Publicação: 05/05/2014" Não se está a defender a concessão irrestrita de benefícios assistenciais a estrangeiros, mas sim a análise no caso concreto. O recorrido reside no país desde 1991 (fls. 18), cerca de 24 anos, não se tratando de mero forasteiro, mas sim de pessoa estrangeira que optou por estabelecer sua residência no Brasil, foi aceito como imigrante com visto permanente e encontra-se sob a tutela do país. Assim, em que pese reconheça a profundidade do debate, com argumentos robustos para ambos os lados, filio-me ao entendimento da possibilidade de ser concedido o benefício assistencial ao estrangeiro, ressalvando que a análise deve se dar no caso concreto. No que concerne ao requisito objetivo de renda, veja-se que o Excelso Pretório, em decisão de sua composição plena, em 18/04/2013, concluiu o julgamento do RE 567.985, no qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do critério legal disposto no artigo 20, § 3º, da LOAS (Lei 8.742/93), que fixava a renda per capita máxima dos membros do núcleo familiar residente no mesmo domicílio em ¼ do salário-mínimo. Tendo a publicação da íntegra do Acórdão ocorrida em 29/04/2013, o STF entendeu que a miserabilidade precisa ser buscada no caso concreto, mediante a análise de provas e cotejo das circunstâncias existenciais efetivas do interessado e de seu núcleo familiar convivente. In casu, temos que o núcleo familiar do recorrido é formado apenas pela sua filha, além do próprio autor, que juntos auferem cerca de R$ 400,00 (quatrocentos) reais da produção artesanal de pinturas e quadros, atividade de extrema variação nos rendimentos. Assim, observa-se uma renda mensal “per capita” de cerca de R$ 200,00 (duzentos reais). Ocorre que, diante do Mandado de Verificação de fls. 154/159, conclui-se que o autor compõe núcleo familiar que vive em situação de extrema insalubridade e pobreza. Nos termos do Oficial de Justiça Avaliador, " (…) o autor está residindo em uma hospedaria (hostel) no bairro da Glória / RJ, que apresenta condições bastante precárias, tanto em relação à higiene, como em relação à segurança,necessitando a mesma de vários reparos, pintura, etc. (…) O autor, Sr. Luis Hector Pedrini, está residindo há quase 05 (cinco) anos, cf. relatado, com a filha Rosângela, no endereço em questão, tratando-se o apto 51 de um DIMINUTO cômodo, praticamente um “puxadinho”, que mede menos de 6 (seis) m ², não havendo ali pia, banheiro ou cozinha; estando o local em condições absolutamente precárias. – O cômodo mede 3m de comprimento por menos de 2m de largura, com altura de 2 (dois) metros (altura da porta). Ou seja, o pequeno cômodo tem no total menos de 6m² (seis metros quadrados), em construção de alvenaria, sendo porém o teto, em madeira. – O estado do imóvel é preocupante: Há infiltração nas paredes, mofo, vazamentos no teto ( onde existe uma proteção de plástico por conta de goteiras), há luz elétrica com fiações aparentes. Uma pequena janela dá para fundos de outros prédios. – o quarto não possui banheiro e nem cozinha. O banheiro utilizado é comunitário, bem como a pia que é coletiva (servindo para lavar louças e / ou roupas). 11) Só existe um único cômodo, que é utilizado pelo Autor e pela filha, que dormem em cama beliche, fazem comida em panela elétrica, e trabalham na confecção de trabalhos artesanais. 12) A mobília existente se resume a cama beliche, um banquinho, uma prateleira, dois ventiladores e um circulador de ar, e uma pequena TV de 14”, e uma geladeira tipo frigobar, com muito uso e desgaste, itens esses pertencentes à hospedaria, todos com muito uso e desgaste, com exceção de um ventilador, que é novo (…)" Neste sentido, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, não merecendo reforma o entendimento do Juízo Sentenciante. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas judiciais, uma vez que o INSS é integrante da Fazenda Pública. Contudo, condeno-o em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o pagamento dos atrasados, na forma da Súmula 111 do C. STJ. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, Juiz Federal LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, com que votou os Juízes Federais LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA E ODILON ROMANO NETO, este último em substituição ao Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, que se encontra em férias regulamentares. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2015. LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO Juiz Federal Relator.

(Origem: JF-RJ. UF: RJ. Orgão Julgador: 6ª Turma Recursal – 3º Juiz Relator. Data Decisão: 10/11/2015).

2 comentários em “ESTRANGEIRO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO PREVISTO NA LOAS”

  1. Resumindo então, tem direito desde que preencha as condições, independente da nacionalidade?? É só através do judiciário??

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