Execução de Alimentos no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
A execução de alimentos no Novo CPC vem tratada no Título II, Capítulo VI, artigos 911, 912 e 913.
O artigo 911 dispões que nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Porém, o parágrafo único desse mesmo artigo 911 do Novo CPC, ressalta que deverá ser aplicado, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528. O §2 adverte que somente a comprovação da impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. O § 3o autoriza o protesto e a decretação da prisão, esta pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O § 4o prevê que a prisão será cumprida em regime fechado, mas em sela separada dos presos comuns. O § 5o salienta que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Já o § 6o estabelece que quando paga a prestação alimentícia, o juiz deverá suspender o cumprimento da ordem de prisão. E, por fim, o § 7o esclarece que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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Voltando ao capítulo VI, seu artigo 912 prevê a possibilidade do exequente requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da prestação alimentícia, sempre que o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho.
O §1º, ainda do artigo 912, determina ao juiz, quando despachar a inicial, que oficie à autoridade, à empresa ou o empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
O §2º traz os requisitos formais do ofício, que deverá conter os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
Finalizando a execução de alimentos no Novo CPC, o artigo 913 dispõe que caso não seja requerida a execução nos termos deste Capítulo VI, deverá ser observado o artigo 824, também do Novo CPC, que afirma ser a execução por quantia certa realizada pela expropriação de bens do executado. Contudo, faz a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
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mento aagQuando um processo de pedido de prisao por
nao pagamento de pensao alimenticia eh declarafo
extinto pelo juiz sem consideracao do merito
face ao nao cumprimento de determinacao
feita pelo juiz, e o processo eh mandado ser
arquivado, o que ocorre quanto ao processo
original que detetminou o pagamento de
pensao alimenticia? Ele continua valido ? E
se a exequente pode a qualquet momento
pedir o desarquivamento e a reabertura do
processo ou a exequente tem que iniciar um
novo processo de pedido de prisao?
Finalmente, se no processo extinto havia
pedidos de bloqueio de bens e/ou valores
todos os pedidos sao comunicados aos difetentrd
orgaos e empresas como policia estadual,
policia federal, bancos, cartoes de credito,
etc… para extincao dos mesmos pela vara de
familia diretamente ou cabe ao executado
solicitar ao juizo estas determinacoes?
Agradeco a atencao no esclarecimento dessad
duvidas