GUIA DE COMO ADOTAR SEU NOME SOCIAL E MUDAR O GÊNERO EM DOCUMENTOS OFICIAIS

Este é um guia objetivo e definitivo para você aprender como iniciar seu processo administrativo para adoção do seu nome social e mudança de gênero em todos os documentos oficiais.

GUIA DE COMO ADOTAR SEU NOME SOCIAL E MUDAR O GÊNERO EM DOCUMENTOS OFICIAIS.

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Apresentação

Este é um guia objetivo e definitivo para você aprender como iniciar seu processo administrativo para adoção do seu nome social e mudança de gênero em todos os documentos oficiais.

Eu escrevi esse livro para auxiliar pessoas trans a alcançarem esse importante degrau no exercício da sua cidadania: a alteração do nome de registro e do gênero nos documentos oficiais sem a necessidade de processo judicial.

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Espero que o conteúdo seja útil a você e se precisar de auxílio em qualquer fase da sua transição, pode contar com minha ajuda.

Índice

01 – Marco legal

02 – Quem pode solicitar a alteração?  

03 – Onde solicitar a alteração?

04 – Qual documentação necessária?  

05- É necessária a operação de redesignação de sexo para fazer a alteração?

06 – A alteração do nome social e do gênero ficarão disponíveis ao público?

07 – Os documentos terão identificação de “pessoa transgênero”?

08 – Posso solicitar a alteração do nome nos documentos do meu filho ou cônjuge?

09 – Referências bibliográficas

01 – Marco Legal

O Conselho Nacional de Justiça, órgão do poder judiciário, editou o Provimento nº 73/2018 regulando a atividade dos Cartórios de Registro de Pessoas Civis em todo o território nacional a fim de padronizar o procedimento de adoção do some social e a alteração do gênero registral.     

De acordo com o regulamento, o procedimento administrativo deve ser realizado diretamente no cartório extrajudicial, dispensando o ajuizamento de ação judicial específica para alteração do registro de nascimento da pessoa trans.    

O CNJ editou tal provimento na esteira do que já havia determinada a Opinião Consultiva n. 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que trata da identidade de gênero, igualdade e não discriminação e define as obrigações dos Estados-Parte no que se refere à alteração do nome e à identidade de gênero.    

O Provimento nº 73 considera ainda a decisão com repercussão geral tomada pelo STF em janeiro de 2018      na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, onde reconheceu o direito dos transgêneros alterarem seu nome registral sem a necessidade da operação de transgenitalização.    

Portanto, em todo território nacional é válido o Provimento nº 73 do CNJ, devendo todos os cartórios do país atuarem conforme ali determinado, devendo ser instaurado o procedimento mediante o requerimento da pessoa trans.

02 – Quem pode requerer a alteração de nome e gênero registral?

Toda pessoa maior de 18 que possui identidade de gênero oposta ao sexo biológico registral e tenha o desejo de realizar a alteração do seu registro de nascimento poderá solicitar essa alteração.    

A solicitação deverá ser feita pela pessoa trans ou por seu representante legal, se for o caso, acompanhada de toda a documentação que exige a legislação.    

Pessoas menores de 18 não podem realizar a alteração do registro de nascimento mediante o procedimento extrajudicial, ou seja, caso você seja menor de 18 será necessário ser ajuizado processo judicial para que seja autorizada a alteração do nome registral e do gênero.    

Não é necessário apresentar comprovação da cirurgia de redesignação de sexo ou mesmo laudo médico indicando a transsexualidade. O requerimento tem base na autonomia da pessoa requerente que declara da sua condição sem a necessidade de autorização judicial.

Caso a pessoa trans já possua processual judicial em andamento, será necessário requerer o  arquivamento para realizar o requerimento da alteração do nome e genero no cartório.

03 – Onde solicitar a alteração do nome e gênero registral?

A solicitação da alteração do nome de registro e do gênero deverá ser realizada no cartório onde foi feito o registro de nascimento da pessoa trans.    

A certidão de nascimento ou casamento é o primeiro documento oficial que a pessoa trans terá seu nome social como seu nome oficial, a partir do registro da certidão de nascimento ou casamento que os demais documentos poderão ser alterados.     

Portanto, é importante que a pessoa trans confira na sua certidão de nascimento qual o cartório onde foi registrada e neste mesmo fazer o requerimento de alteração de registro.

Caso você não more mais na cidade onde foi realizado seu registro de nascimento, você pode se dirigir a qualquer outro cartório de registro civil da sua cidade e realizar o requerimento, mas nesse caso você terá que pagar pelos custos do envio dos documentos até o cartório onde foi realizado seu registro de nascimento, o que aumentará os custos com o procedimento.

04 – Qual a documentação necessária?

I – certidão de nascimento atualizada; II – certidão de casamento atualizada, se for o caso; III – cópia do registro geral de identidade; IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso; V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso; VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda; VII – cópia do título de eleitor; IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso; X – comprovante de endereço; XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

A documentação acima é fundamental para o sucesso do procedimento e a falta de qualquer desses documentos pode levar ao indeferimento do pedido de alteração do nome registral ou do gênero.     

Além dos documentos obrigatórios listados acima, o requerente pode ainda acrescentar ao procedimento os seguintes documentos que poderão agilizar o deferimento da alteração de registro: I – laudo médico que ateste a transexualidade  ou travestilidade; II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.    

Ações em andamento ou débitos pendentes que  sejam acusadas nas certidões da justiça estadual e federal  não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo cartório onde o requerimento foi formalizado.

05 – É necessária a operação de redesignação de sexo?

O Supremo Tribunal Federal em janeiro de 2018 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 reconheceu o direito das pessoas trans de alterarem seu nome registral sem a necessidade da operação de redesignação de sexo, então, para fazer o requerimento não é necessário apresentar qualquer tipo de laudo, mas o requerente pode apresentar para agilizar

06 – A alteração do nome social e do gênero ficarão disponíveis ao público?

Todo o procedimento administrativo para a alteração de nome e gênero no registro de nascimento ou casamento será realizado de forma sigilosa.    

Os documentos apresentados para o requerimento de alteração do nome e gênero deverão ser arquivos de forma definitiva no cartório onde foi realizado o requerimento e onde foi realizado o registro de nascimento, mas não serão de acesso público e não será informado em certidões ou outra documentação cartorária, a não ser que a pessoa trans solicite ou por ordem judicial.

07 – Os documentos terão identificação de “pessoa transgênero”?

Os documentos emitidos depois de deferido o requerimento de alteração de nome e gênero não trarão informação sobre a sua alteração, a  não ser que a pessoa trans  solicite que conste tal informação nos documentos.

08 – Posso solicitar a alteração do meu nome nos documentos do meu filho ou cônjuge?

Depois que o requerimento de alteração de nome e gênero do registro de nascimento ou casamento foi finalizado a pessoa trans poderá requerer que o registro de nascimento de seus filhos seja retificado com seu novo prenome e gênero.    

No caso de retificação de certidão de casamento, será necessário a autorização do cônjuge para que seja registrada a alteração do nome e gênero.     

Caso o cônjuge não concorde em realizar a alteração do nome e gênero na certidão de casamento ou no caso de não autorizar a alteração do nome na certidão de nascimentos dos filhos, poderá ser ajuizado processo judicial para solicitar suprimento judicial para realizar a alteração, ou seja, o juiz quem vai permitir a alteração.

09 – Referências bibliográficas

Provimento nº 73 do CNJ: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3503

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691371

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