Incompetência do Juízo no Novo CPC

A incompetência do juízo no Novo CPC sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, matéria que vem tratada nos artigos 64, 65 e 66 do Código.

O artigo 64 do Novo CPC apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

Incompetência do Juízo no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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A incompetência do juízo no Novo CPC sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, matéria que vem tratada nos artigos 64, 65 e 66 do Código.

O artigo 64 do Novo CPC apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência  absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

O § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o §2º do artigo 64 do Novo CPC.

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Acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e conserva-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma dos §§3º e 4º do Novo CPC.

Já o artigo 65 do Novo CPC dispõe que em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo. E o seu parágrafo único deixa claro que o Ministério Público é parte legítima para alegar a incompetência, nas causas em que atuar, é claro.

O artigo 66 define quando há conflito de competência, a saber:

I – na hipótese de 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II – quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; ou

III – no caso em que entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Por fim, o parágrafo único dispõe que nas hipóteses em que o juiz não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

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