Julgamento Antecipado do Mérito no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
O Julgamento Antecipado do Mérito no Novo CPC veio para substituir o antigo “Julgamento antecipado da Lide” que era previsto no CPC/ 73, hoje revogado.
O Novo CPC fez a previsão do Julgamento Antecipado do Mérito em seu artigo 355, o qual dispõe ser possível ao juiz proferir sentença antes mesmo da instrução do processo nos casos onde não haja a necessidade de produção de prova ou, sendo o réu revel, ocorrer a presunção de veracidade das alegações feitas pelo autor e não houver requerimento de provas.
Vejamos a literalidade do artigo 355:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como dito acima o efeito previsto no artigo 344 do Novo CPC é o da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor e o requerimento a que alude o artigo 349, também do Novo CPC, trata-se da possibilidade de o réu, mesmo aquele que for considerado revel, poder produzir provas, porém, desde que o faça a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
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