Julgamento Monocrático da Apelação no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
O Julgamento Monocrático da Apelação no Novo CPC vem disposto no artigo 1.011, que disciplina o procedimento a ser tomado pelo relator quando recebida e distribuída a apelação no tribunal. Os incisos I e II do referido artigo prevê, respectivamente, que o relator poderá decidir monocraticamente ou elaborar seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
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O recurso de apelação no Novo CPC só poderá ser decidido monocraticamente pelo relator nas hipóteses do artigo 932, III a V, também do Novo CPC, quando:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Na hipótese de não conhecimento de recurso inadmissível, lembra-se que o juízo de admissibilidade é realizado pelo próprio tribunal e que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível”, seguindo comando do artigo 932, parágrafo único do Novo CPC.
Quando não for o caso de decisão monocrática, o recurso de apelação no Novo CPC, após proferir seu voto, o relator encaminhará o recurso ao órgão colegiado para o julgamento, o que vêm disciplinado no inciso II do artigo 1.011.
Veja também a Regularidade Formal da Apelação no Novo CPC.
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