CNJ Exige que Juízes Declarem os Motivos íntimos de suspeição

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juntamente com outras associações de magistrados, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 34316, com pedido de liminar, para que seja declarado inexigível o cumprimento das normas da Resolução 82 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigam os magistrados de 1º e 2º grau a informarem às Corregedorias o motivo de foro íntimo invocado nos processos em que declararem suspeição.

CNJ Exige que Juízes Declarem os Motivos íntimos de suspeição

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A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juntamente com outras associações de magistrados, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 34316, com pedido de liminar, para que seja declarado inexigível o cumprimento das normas da Resolução 82 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigam os magistrados de 1º e 2º grau a informarem às Corregedorias o motivo de foro íntimo invocado nos processos em que declararem suspeição. Segundo a AMB, embora a exigência tenha sido revogada pelo novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março passado, a informação dos motivos de suspeição continua a ser cobrada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Resolução 82 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

Art. 1º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.

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Art. 2º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º. O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.

Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

A AMB sustenta que busca nesse MS impugnar a ordem expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça que exige o cumprimento da Resolução 82 do CNJ, no entender da associação, tacitamente revogada pelo novo CPC, que estabelece expressamente não ser necessária a exposição de motivos da suspeição (artigo 145, parágrafo 1º). Segundo a AMB, a exigência da Corregedoria do CNJ quanto às razões da suspeição, reiterada em ofício datado de 3 de junho, viola o direito líquido e certo dos magistrados.

O teor do mandado de segurança salienta que, de acordo com o §1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), uma lei posterior revoga a anterior quando houver declaração expressa nesse sentido, quando for incompatível ou quando regule inteiramente a matéria. No caso dos autos, afirma a associação, além de o tema da resolução ter sido regulamentado pelo novo código, sua nova redação “se mostra incompatível com o da Resolução 82”.

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

 

A entidade observa que, mesmo em processos de natureza penal, é aplicada a norma sobre suspeição contida no CPC.

O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.

PR/FB

FONTE: Supremo Tribunal Federal (STF)

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