Novo CPC e o Incidente de Assunção de Competência

O Novo CPC traz em seu artigo 947 e parágrafos o Incidente de Assunção de Competência.
O caput do artigo 947 do Novo CPC, faz a previsão de que o incidente só ocorrerá em casos de relevante questão de direito, que seja de grande repercussão social e que ainda não existam múltiplos processos sobre a matéria.

Novo CPC –Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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O Novo CPC traz em seu artigo 947 e parágrafos o Incidente de Assunção de Competência.

caput do artigo 947 do Novo CPC faz a previsão das hipóteses em que se admitirá a propositura do incidente.

Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

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Como se percebe pela leitura desse artigo, o incidente só ocorrerá em casos de relevante questão de direito, que seja de grande repercussão social e que ainda não existam múltiplos processos sobre a matéria. Em razão desse interesse que ultrapassa o das partes, ocorrendo as hipóteses de cabimento do incidente, o relator deverá propor, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público ou Defensoria Pública, que o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária seja julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, como podemos ver no  §1º do art. 947 do Novo CPC.

§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

O §2º do art. 947 do Novo CPC dispõe que quando for proposto o Incidente de Assunção de Competência, o órgão colegiado ao qual foi remetido o recurso, a remessa necessária ou o processo originário, decidirá sobre a existência ou não de interesse público ali discutido. Reconhecendo que há este interesse, proferirá acórdão sobre a questão.

§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

O Novo CPC trouxe interessante previsão no §3º, o qual dispões ser vinculante o acordão proferido no Incidente de Assunção de Competência, devendo ser observado por todos os juízes e órgão fracionários. Contudo, este efeito vinculante não se verifica quando ocorrer revisão de tese.

§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

Já o §4º reflete o caráter preventivo do Novo CPC, o qual determina que o Incidente de Assunção de Competência também deverá ser proposto quando for conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras e turmas do mesmo tribunal.

§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Concluindo, podemos perceber que este incidente é mais uma forma de uniformização da jurisprudência, trazendo um caráter vinculante as decisões tomadas pelos colegiados dos tribunais locais, tudo de acordo com a missão que o Novo CPC tem de trazer uma maior isonomia nas decisões de casos parecidos.

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