Novo CPC e os Embargos Infrigentes

O Novo CPC, como todos já devem ter ouvido falar, acabou com os Embargos Infringentes, recurso que era taxativamente previsto no art. 496, III do CPC/73. Essa supressão ocorreu sob a justificativa de simplificação do sistema recursal, o que traria uma maior celeridade ao processo. Contudo, o Novo CPC criou uma técnica de julgamento, prevista em seu art. 942, a qual lembra muito o procedimento dos Embargos Infringentes, o qual será brevemente analisado neste post.

Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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O Novo CPC, como todos já devem ter ouvido falar, acabou com os Embargos Infringentes, recurso que era taxativamente previsto no art. 496, III do CPC/73. Essa supressão ocorreu sob a justificativa de simplificação do sistema recursal, o que traria uma maior celeridade ao processo. Contudo, o Novo CPC criou uma técnica de julgamento, prevista em seu art. 942, a qual lembra muito o procedimento dos Embargos Infringentes, o qual será brevemente analisado neste post.

O citado artigo 942 do Novo CPC criou uma técnica de julgamento aplicável as decisões proferidas em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, todos não unânimes. Essa técnica consiste no prosseguimento do julgamento dos citados recursos, que será realizada em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para inverter o resultado, sendo garantido ainda, as partes e eventuais terceiros, o direito de sustentação oral, tudo devendo ocorrer, preferencialmente, na mesma sessão, como prevê o §1º do mesmo artigo.

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No caso de apelação com resultado não unânime, a técnica de julgamento deverá ser respeitada tanto no caso de manutenção da sentença como no caso de reforma, o que ocorrerá em outra sessão do mesmo órgão. Já na ação rescisória, só caberá essa técnica quando houver julgamento não unânime pela procedência, ocasião em que o julgamento ocorrerá em outro órgão de maior composição. E, no caso do agravo de instrumento, quando for reformada a decisão parcial de mérito atacada, o que ocorrerá, como no caso da apelação, em outra sessão do mesmo órgão.

Com o prosseguimento do julgamento, o §2º do art. 942 do Novo CPC, prevê a possibilidade do juízo de retratação, o que permite aos julgadores que já tenham votado, reverem suas decisões. Porém, independentemente do resultado, o §4º do mesmo artigo, dispõe não ser cabível essa técnica ao julgamento: de incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; da remessa necessária; não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Diante dessas colocações, podemos nos indagar se realmente a supressão dos Embargos Infringentes pelo Novo CPC trará uma simplificação ao processo, tornando-o mais célere, tendo em vista essa nova técnica de julgamento. Isso porque, os Embargos Infringentes do CPC/73, só era admitido no caso de acórdão não unânime que houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, não sendo cabível no caso de agravo de instrumento e nem em casos de manutenção da sentença.

Portanto, não parece que o Novo CPC trouxe grandes mudanças nessa parte, no que se refere a celeridade do processo. Realmente não há mais os Embargos Infringentes como recurso, porém, subsiste seu procedimento, que agora tem caráter obrigatório e não mais voluntário, como é da essência dos recursos.

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