O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO – RECLUSÃO – Lei 8.742 de 7/12/1993.
Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra recolhido à prisão cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto e será devido nas mesmas condições de pensão por morte.
O benefício está previsto nos artigos 80 da Lei nº 8213\91 e 201, IV da CRFB\88.
DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO – RECLUSÃO
De acordo com o artigo 16 da Lei nº 8213\91, o benefício de auxílio-reclusão é devido aos seguintes dependentes:
Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Classe 2 – os pais.
Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Conforme abordado em post anterior o artigo 16, § 1º da referida lei faz a divisão dos dependentes em 3 classes. Desta forma, a existência de qualquer das classes exclui o direito de benefício das seguintes.
A classe 1 não precisa comprovar dependência econômica, uma vez que esta é presumida e não admite prova em contrário. Já as demais classes deverão demonstrar a dependência econômica com o segurado recluso. Artigo 16, § 4º, da Lei 8213\91.
Cabe destacar que com as alterações da MP 664\14, convertida na Lei 13.135\2015, o cônjuge só receberá por 04 meses o benefício previdenciário se o segurado recluso não tiver vertido 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou a união estável se iniciou em menos de 02 anos antes do recolhimento à prisão do segurado. Artigo 77, § 2º, V, “b”, Lei 8213\91.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício previdenciário será concedido desde que:
- O segurado recluso tenha qualidade de segurado na data da prisão.
- Esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado.
OBS: Desta forma, os dependentes do segurado que esteja em livramento condicional, cumprindo pena em regime semiaberto (execução de pena em colônia agrícola, industrial ou similar) ou aberto (execução de pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado) não farão jus ao benefício de auxílio – reclusão.
- De acordo com o artigo 80, § 4º da Lei 8.213/91 a “aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
“O benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).” Artigo 27, caput, EC 103/2019.
- O segurado não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.
DA CARÊNCIA
O benefício de auxílio-reclusão depende de carência, ou seja, o segurado terá que ter vertido 24 meses de contribuições previdenciárias para que os dependentes façam jus ao benefício. Artigo 25 da Lei 8213\91.
DA DURAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
Duração do benefício para o cônjuge
Se a prisão ocorrer depois de realizadas pelo segurado as 24 contribuições mensais e o casamento ou a união estável contar com o período de pelo menos 02 anos antes da prisão do segurado, o cônjuge receberá o benefício de acordo com a tabela. Artigo 77, § 2º, V, “a” a “c”, da Lei 8213\91.
Idade (anos) |
Duração do auxílio-reclusão |
com 44 anos ou mais \ inválido ou deficiente |
Vitalícia |
com41 a 43 anos |
20 anos |
com30 a 40 anos |
15 anos |
com27 a 29 anos |
10 anos |
com21 a 26 anos |
06 anos |
Menor de 21 anos |
03 anos |
Casamento ou união estável contraído em menos de 02 anos ou contribuição inferior a 18 meses. |
04 meses |
Data de início do benefício
A data de início do auxílio-reclusão encontra-se prevista no artigo 74, I a II da Lei 8213\91:
- da prisão, quando requerida até 90 (noventa) dias depois desta;
- do requerimento, quando requerida após o prazo 90 (noventa) dias;
Duração do benefício para os filhos, equiparados ou irmãos.
“Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, conforme artigo 77, § 2º, II, da Lei 8213\91.
No caso de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave o benefício será devido até a cessação da invalidez ou deficiência. Artigo 77, § 2º, III, da Lei 8213\91.
Lembre – se que o auxílio-reclusão só será mantido tanto para o cônjuge quanto para os filhos e equiparados ou irmãos desde que o segurado não seja posto em liberdade, não passe a cumprir a pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto e não fuja da prisão, caso contrário o benefício será encerrado.