O STJ decide que o rol do Agravo de instrumento não é taxativo após fase de Conhecimento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão considerando que a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não se aplica após a fase de conhecimento.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.736.285 – MT (2018/0091021-2), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que o rol previsto nos incisos I a XII do artigo 1.015 do CPC/2015 não se aplica as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como prevê o parágrafo único do citado artigo.
O caso concreto discutia se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a prolatação da sentença poderia ser atacada por Agravo de Instrumento, tendo em vista ausência de previsão expressa no rol do artigo 1.015 do CPC.
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
A Relatora ressaltou que os incisos e o caput do artigo 1.015 do CPC/2015, aplica-se apenas à fase de conhecimento, o que é reforçado pelo artigo 1.009, §1º, do CPC/2015, que, ao tratar do regime de preclusões, limita o seu alcance somente às questões decididas na fase de conhecimento, in verbis:
“§1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”
Nessa linha de raciocínio, entendeu-se que não é possível excluir a interposição de agravo de instrumento após a fase de conhecimento tendo em vista que as fases subsequentes geralmente não se findam com a prolação de sentença, o que impossibilitaria a rediscussão da decisão em preliminar de apelação.
Ouro importante argumento trazido no acórdão foi que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos
possuem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera
jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015.
Assim, também caberá agravo de instrumento, de forma irrestrita, contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução e no processo de inventário, na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
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