OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

Os princípios constitucionais da Seguridade Social estão previstos no artigo 194, paragrafo único, nos incisos I a VII. São eles:

Quais são os Princípios da Seguridade Social? Constituição Federal

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Os princípios constitucionais da Seguridade Social estão previstos no artigo 194, paragrafo único, nos incisos I a VII. São eles:

I- Universalidade da cobertura e do atendimento.

 O princípio da universalidade de cobertura tem natureza objetiva, ou seja, este princípio tem por finalidade garantir a proteção social ou dar cobertura a todos os acontecimentos que coloquem as pessoas em situações de necessidades.

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Já o princípio da universalidade do atendimento tem natureza subjetiva e visa assegurar atendimento a toda população brasileira.

II- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

Este princípio também tem previsão constitucional no artigo 7º.

O referido princípio assegura tratamento uniforme entre os trabalhadores urbanos e rurais, assim ambos pagarão os mesmos benefícios (uniformidade) e o sistema garantirá cobertura para eventos idênticos (equivalência).

Contudo, tal princípio não assegura que os valores dos benefícios no campo da Previdência Social deverão ser idênticos, uma vez que não estamos tratando do princípio da isonomia. Desta forma, os trabalhadores urbanos e rurais poderão receber benefícios com valores diferenciados.

III- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

O princípio da seletividade visa conceder benefícios sociais aos mais necessitados. Assim, o legislador identificará as carências que a sociedade sofre e apontará os critérios ou requisitos para a concessão dos benefícios.

Para o Doutrinador João Batista Lazzari “o princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social (art. 193 da Carta Magna)”.(Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).

IV- Irredutibilidade do valor dos benefícios

Este princípio tem por finalidade impedir que os valores dos benefícios prestados tanto pela Assistência Social quanto pela Previdência Social não sofram redução no seu valor nominal, sob pena de perda do poder aquisitivo.

V- Equidade na forma de participação no custeio

O princípio equidade na forma de participação no custeio pressupõe a ideia de igualdade, ou seja, a capacidade contributiva deverá ser igualitária para pessoas iguais e desiguais para outros, como é o caso da contribuição das empresas em que as parcelas são mais altas do que as dos trabalhadores.

VI- Diversidade da base de financiamento

O referido princípio orienta que o financiamento da Seguridade Social não deve advir apenas de contribuições dos trabalhadores, das empresas e do Estado, mas sim de toda a sociedade através dos impostos e das contribuições sociais.

A lei poderá criar outras fontes pagadoras, pois quanto mais fato gerador maior será a estabilidade da Seguridade Social.

O artigo 195 da Carta Magna elenca o rol não exaustivo de fontes que financiará a Seguridade Social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º – As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

 

VII- Caráter democrático e descentralizado da administração.

 O princípio de caráter democrático e descentralizado da administração objetiva assegurar a participação da sociedade na gestão de programas, recursos, serviços e ações da Seguridade Social.

Para garantir maior participação da sociedade no gerenciamento da seguridade a lei criou “órgãos colegiados de deliberação: o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, criado pelo art. 3º da Lei n. 8.213/91, que discute a gestão da Previdência Social; o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, criado pelo art. 17 da Lei n. 8.742/93, que delibera sobre a política e ações nesta área; e o Conselho Nacional de Saúde – CNS, criado pela Lei n. 8.080/90, que discute a política de saúde. Todos estes conselhos têm composição paritária e são integrados por representantes do Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados.”(Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 111).

 

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