A Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF) ao STF para assegurar a Testemunhas de Jeová, maiores de idade e capazes, o direito a recusa de transfusão de sangue, ainda que esteja em caso de iminente perigo de vida.
Segundo a Procuradora a Resolução CFM 1.021/1980 é uma insegurança jurídica, uma vez que esta obriga os médicos, em casos de iminente perigo de vida, a realizarem a transfusão de sangue, “apesar da oposição do paciente ou de seus responsáveis em permiti-la”.
A PGR na ADPF nº 618 destacou que:
“A recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová tem origem em firme convicção religiosa, seguida pelos membros da comunidade com muito afinco. A violação a esse mandamento religioso representa para a Testemunha de Jeová a exclusão do Paraíso, tornando-a impura diante não apenas de Deus, mas também de sua comunidade e, quiçá, de si próprio. Impor a realização de tratamento contra a sua vontade retira, para a eternidade, o seu direito à vida digna. Por essas razões, a realização da transfusão de sangue deve ser uma opção do paciente, a partir da ponderação dos seus direitos fundamentais à vida e à liberdade de crença.”
Raquel Dodge sustentou, ainda, que o Estado não é obrigado a intervir nos casos de recusa de transfusão de sangue por membros da comunidade Testemunhas de Jeová, tendo em vista que a intervenção do mesmo deve se dar quando houver envolvimento de menores ou incapazes, risco à saúde pública ou danos a terceiros. Assim, não deve o Estado interferir na opção de escolha feita por pessoa maior de idade e capaz.
O pedido da PGR ao STF foi que havendo recusa de transfusão de sangue por membro da comunidade Testemunhas de Jeová, este sendo maior de idade e capaz, o médico não deve submetê-lo a transfusão de sangue em nenhuma hipótese, ainda que esteja em iminente perigo de vida.