REABERTURA DE INVENTÁRIO NO NOVO CPC

É sabido que a desídia ou a inércia do inventariante em não dar regular andamento ao feito não é motivo para que o Juízo de 1º grau extinga o processo de inventário por abandono de causa, haja vista também envolver interesse público. Pois a sucessão origina para o Estado o crédito tributário do Imposto de Transmissão Causa Mortis.

Reabertura de Inventário no Novo CPC –  Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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I – Será que o processo de inventário pode ser extinto por abandono processual?

É sabido que a desídia ou a inércia do inventariante em não dar regular andamento ao feito não é motivo para que o Juízo de 1º grau extinga o processo de inventário por abandono de causa, haja vista também envolver interesse público. Pois a sucessão origina para o Estado o crédito tributário do Imposto de Transmissão Causa Mortis.

Desta forma, verificado que o inventariante deixou de promover o andamento do processo à lei adjetiva elenca como solução a remoção do inventariante e nomeação de outro inventariante ou o encaminhamento do processo para o arquivo provisório.

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A substituição do inventariante está prevista no artigo 995, II do CPC/73 e tal redação foi mantida pelo artigo 622, II, do Novo CPC de 2015 e Súmula 296 do TJRJ:

Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

 (…)

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; (grifos nossos).

Súmula 296 do TJRJ:

  “No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial”.

 É nesse sentido que tem sido a maioria das decisões dos nossos Tribunais de que havendo inércia do inventariante em promover o regular andamento do feito deverá o Juízo de 1ª Grau substituí-lo por outro inventariante e não extinguir a ação por abandono de causa.

Ademais não seria razoável o inventariante e os herdeiros proporem uma nova demanda, visto que o processo de inventário às vezes já se encontra em fase final, qual seja: a homologação da partilha e é sabido que a ação de inventário é morosa levando anos para sua conclusão e a extinção sem resolução de mérito só se estaria jogando fora todo o aparato judicial já disponibilizado nela, o que de fato não é nada econômico tanto para o Judiciário quanto para os herdeiros, além dos desgastes que estes sofrem para concluir o processo.

II – Da intimação das partes

Dispõe o artigo 267, § 1º, CPC\73 com redação do Novo CPC artigo 485, § 1º que o Juízo de 1º Grau antes de julgar o processo extinto por abandono de causa deve intimar as partes pessoalmente para promover o andamento no feito.

Acontece que muitas das vezes o Juiz só intima a pessoa do inventariante e este não cumprindo o determinado, o Juiz, com base nessa inércia, julga extinto a ação de inventário por abandono processual.

No meu entender, bem como tem sido de algumas decisões de que o juiz não deve intimar pessoalmente apenas o inventariante, mas sim todos os herdeiros igualmente interessados no feito e que também são partes. Diante disso, não há como considerar que houve abandono de causa, já que todos os herdeiros e interessados não foram legitimamente intimados para promover o andamento no processo de inventário.

III – Decisão que nega reabertura do processo de inventário

Sabe – se que da sentença que julga extinto o processo sem resolução de mérito cabe Recurso de Apelação previsto no artigo 1.009 do Novo CPC.

E se transcorrido o trânsito em julgado da sentença o que fazer?

Bom! Na legislação pátria não há previsão quanto à modalidade de recurso para interpor nesses casos.

Entretanto alguns entendem que se houver requerimento de reabertura do processo de inventário ao Juízo de 1º Grau e a decisão for denegatória comportaria Recurso de Agravo de Instrumento, já outros entendem que desta decisão é cabível o Recurso de Apelação, pois a decisão é terminativa.

Surgindo dúvida quanto à modalidade de recurso interpor, a melhor estratégia, seja qual for o recurso interposto, é invocar em sede de preliminar o princípio da fungibilidade recursal que tem o cunho de substituir um recurso por outro impedindo a sua inadmissibilidade.

A fundamentação do princípio da fungibilidade está no artigo 277 do Novo CPC que prevê o princípio da instrumentalidade das formas ou finalidade e no artigo 283 do Novo CPC que traz o princípio do aproveitamento dos atos processuais.

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