Reconvenção no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
A Reconvenção no Novo CPC vem prevista no artigo 343 e seus 6 parágrafos. Diferente do que acontecia sob a vigência do Código anterior, a Reconvenção agora deverá ser feita na própria contestação. Assim, em qualquer ação o réu poderá reconvir para manifestar pretensão própria, sem a necessidade de uma nova ação, desde que seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa. Proposta a Reconvenção, o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias.
Importante alertar que mesmo sendo a Reconvenção no Novo CPC proposta no bojo da contestação, ela mantém sua autonomia em relação a ação originária, podendo inclusive ser proposta sem que seja apresentada a contestação, como previsto no §6 e, mesmo que o autor desista da ação proposta ou ocorra alguma outra causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, não ficará obstado o prosseguimento do processo quanto à Reconvenção.
Ponto também interessante é a legitimidade da Reconvenção no Novo CPC, que foi melhor delimitada, trazendo disposição expressa autorizando sua ampliação passiva e ativa. Portanto, de acordo com o Novo CPC, nos §§3º e 4º do art. 343, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro em litisconsorte passivo, ou o próprio réu em litisconsórcio ativo com um terceiro.
Por fim, o §5º do artigo 343 do Novo CPC, estabelece que nos casos em que o autor for substituto processual, ou seja, quando estiver pleiteando em nome próprio direito alheio, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
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