STJ decide que prazo prescricional só se interrompe uma Única Vez.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional só se interrompe uma única vez, sendo irrelevante a propositura de nova ação judicial, conforme dispõe o artigo 202 do Código Civil Brasileiro.
O caso foi julgado no Recurso Especial nº 1.810.431 – RJ (2015/0017915-4) e teve origem na ação declaratória ajuizada pela CLÍNICA WAJNBERG LTDA., com fundamento nas alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do BANCO BRADESCO S/A, requerendo a declaração da prescrição da cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial, com a consequente
extinção de garantia hipotecária.
A cédula de crédito comercial contratada entre as partes venceu em 07/08/2000. Nesse mesmo ano a Clínica ajuizou ação anulatória nº 2000.001.015102-2 que foi julgada improcedência e teve seu transito em julgado em 31/03/2008.
Diante dessa decisão, a CLÍNICA WAJNBERG LTDA, em 07/12/2011, ajuizou nova ação anulatória contra o Banco, a qual foi julgada improcedente na 1ª e 2º instâncias, fazendo com que a discussão chegasse até o STJ.
Em análise do caso, a Relatora Ministra Nancy Andrighi ressaltou que o ajuizamento da primeira ação no ano de 2000 teve o condão de suspender a prescrição, a qual só voltou a correr após o trânsito em julgado ocorrido em 31/03/2008.
Nas palavras da Ministra:
“A partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial.”
Assim, a partir dessa data o Banco teria o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da demanda de cobrança do crédito, ou seja, teria até o dia 01/04/2013 para exercer sua pretensão. O que não foi feito, sendo inequívoco o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que esta só se interrompe uma única vez, como dispõe o caput do artigo 202 do Código Civil.
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”
Portanto, havendo a interrupção da prescrição em razão da propositura de ação judicial, mesmo que seja proposta nova demanda, esta não terá produzirá o efeito de interromper novamente a prescrição que só volta a correr a partir do trânsito em julgado do primeiro processo.