Súmula STJ – Aprovadas Seis Novas Súmulas Pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição das súmulas 587, 588, 589, 590, 591 e 592, sendo, respectivamente, 3 (três) de direito penal e 3 (três) de direito público.
As súmulas 587, 588 e 589 do STJ foram aprovadas pela Terceira Seção, composta pela 5ª e 6ª turma, competente para o julgamento das matérias de direito penal.
Já as súmulas 590, 591 e 592 do STJ foram aprovadas pela Primeira Seção, composta pela 1ª e 2ª turma, competente para o julgamento das matérias de direito público.
Esses enunciados sumulados eram considerados apenas sinopses ou resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal, sem caráter vinculante. Porém, com a vigência do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), surge o entendimento de que passarão a vincular os juízes e tribunais. Isso ocorre em razão do disposto no artigo 927, IV do Código, que prevê o seguinte:
art. 927 – Os juízes e os tribunais observarão:
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim, as súmulas editadas pelo STJ serão de observância obrigatória para os juízes e tribunais que deverão proferir suas decisões de acordo com tais enunciados.
Abaixo reproduzimos as seis novas súmulas.
Direito Penal
Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Direito Público
Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.