Tutela de Urgência Antecipada no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Da Tutela de Urgência
A Tutela Provisória é gênero, do qual são espécies a tutela de Urgência e a Tutela da Evidência. (art. 294)
A Tutela Provisória de Urgência se divide em Cautelar ou Antecipada, que poderão ser concedidas em caráter Incidental ou Antecedente. (art. 294, parágrafo único).
A Tutela Provisória de Urgência tem como seus requisitos: a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, bem como, a critério do juiz, mediante caução, para garantir o ressarcimento de possíveis danos, o que não se aplica em casos de gratuidade de justiça. (art. 300)
Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental – deverá ser requerida no curso do processo, sem maiores formalidades, bastando uma simples petição para seu pedido.
Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente – a petição inicial poderá trazer simplesmente o requerimento da antecipação de tutela e a indicação do pedido final, que será considerado para definir o valor da causa, sem prejuízo da demonstração da presença dos requisitos de urgência, exposição da lide e do direito que pleiteia, indicando que está se valendo dos benefícios previsto no artigo 303. (art. 303 e §§)
Sendo deferida a tutela, o autor deverá, em 15 dias ou no prazo fixado pelo juiz, aditar a inicial, sem a necessidade de novas custas, mas com a complementação dos argumentos, juntada de novos documentos, se julgar necessário, e a reiteração do pedido final. Feito isso, o Réu será citado e ao mesmo tempo intimado para comparecimento a audiência de mediação ou conciliação. Não alcançada a autocomposição, a própria audiência será o marco inicial da contagem do prazo de 15 dias para contestar. Porém, se o autor não realizar o aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito. (art. 303 e §§)
Concedida a tutela e não havendo interposição de recurso, a decisão se tornará estável e o processo será extinto. Está decisão só poderá ser revista por ação autônoma, a ser ajuizada no prazo decadencial de 2 anos, contados da ciência do deferimento da medida, e poderá ser proposta por qualquer das partes, que ainda terão o direito de requerer o desarquivamento dos autos para instruir a referida ação; sempre observando a prevenção do juízo que deferiu a tutela. (art. 304 e §§)
No que se refere a estabilização da decisão, ela não faz cousa julgada, mas só deixará de produzir seus efeitos após ser revista, reformada ou invalidada pela ação autônoma referida acima.(art. 304 e §§)
Negada a concessão de tutela antecipada, será determinada a emenda da inicial, em até 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. (art. 3043, §6º)
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