Vinculação dos Precedentes no Novo CPC

A vinculação dos precedentes no Novo CPC surge como uma das formas de dar celeridade e isonomia à atividade jurisdicional diante do crescente número de processos semelhantes, que abarrotam, em todas as instâncias, o poder judiciário brasileiro.

O Novo CPC no artigo 926, caput, e seu §1º demonstra essa pretensão ao dispor que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, editando enunciados de súmulas correspondentes as suas decisões dominantes. Conduto, assevera o §2º, que ao editar estes enunciados os tribunais deverão ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Vinculação dos Precedentes no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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A vinculação dos precedentes no Novo CPC surge como uma das formas de dar celeridade e isonomia à atividade jurisdicional diante do crescente número de processos semelhantes, que abarrotam, em todas as instâncias, o poder judiciário brasileiro.

O Novo CPC no artigo 926, caput, e seu §1º demonstra essa pretensão ao dispor que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, editando enunciados de súmulas correspondentes as suas decisões dominantes. Conduto, assevera o §2º, que ao editar estes enunciados os tribunais deverão ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Já artigo 927 do Novo CPC faz a previsão expressa da vinculação dos precedentes, dispondo que deverão ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais:

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I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Apesar dessa obrigatoriedade, o §1º do artigo 927 do Novo CPC determina que mesmo quando os juízes e tribunais decidirem com fundamento nos precedentes vinculantes, deverão observar o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º, ambos também do Novo CPC, que tratam do efetivo contraditório e da fundamentação das decisões.

Já o §2º do artigo 927 fala sobre a superação do precedente, o chamado overruling, que nada mais é do que a alteração da tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, que poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. E, ainda sobre o overrruling, o §3º acrescenta que em casos de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, poderá haver modulação dos efeitos, quando exigirem o interesse social e a segurança jurídica.

Sempre que ocorrer a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos, a decisão deverá ter fundamentação adequada e específica, levando em consideração os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, como dispõe o §4º do artigo 927 do Novo CPC.

Diante dessa maior importância dada aos precedentes pelo Novo CPC, o próprio §5º do artigo 927 determina aos tribunais que deem efetiva publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Por fim, o artigo 928 do Novo CPC esclarece que considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos, podendo ter como objeto tanto questões de direito material como de direito processual.

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