O RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS
O processo administrativo previdenciário encontra – se previsto nos artigos 658 a 702 da IN 77\2015.
O Processo administrativo previdenciário é o conjunto de atos iniciados em virtude de requerimento formulado pelo beneficiário ao Instituto Nacional de Seguridade Social para a concessão de benefícios.
Após o requerimento de concessão de benefícios o prazo para que o INSS analise e decida é de 30 (trinta) dias, podendo prorrogar por igual período, desde que ele justifique expressamente o motivo.
O Requerente no prazo de 30 dias deverá ser cientificado da decisão administrativa, podendo em caso de inconformismo recorrer da decisão.
Neste caso o Recurso cabível é denominado de Recurso Ordinário, devendo ser interposto também no prazo de 30 dias e endereçado para às Juntas de Recursos do Conselho de Recurso do Seguro Social. Artigo 126, caput, da Lei 8213\91.
A Preclusão no Recurso Administrativo Previdenciário
Conforme já aduzido acima o prazo para recorrer da decisão administrativa é de 30 dias. Contudo e ao contrário da esfera judicial o recurso administrativo previdenciário não é preclusivo, podendo a intempestividade ser desconsiderada se no mérito ficar demonstrado a liquidez e certeza do direito do Requerente. Assim prevê a Portaria MPS nº 548\11:
“Art.13. Incumbe ao Conselheiro relator das Câmaras e Juntas:”
(…)
“II – propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte.”
(…).
No entanto o que seria um direito líquido e certo?
Para melhor compreensão trazemos o conceito do renomado Doutrinador Pedro Lenza em sua obra de Direito Constitucional Esquematizado que elenca o seguinte:
“O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo:Ed.Saraiva,2011.
Diante disso, ficando demonstrado o direito líquido e certo do Requerente o Relator proporá à composição julgadora que a intempestividade seja desconsiderada e seja julgado o mérito do recurso administrativo previdenciário.