RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS

O processo administrativo previdenciário encontra – se previsto nos artigos 658 a 702 da IN 77\2015 e pode ser entendido como o conjunto de atos iniciados em virtude de requerimento formulado pelo beneficiário ao Instituto Nacional de Seguridade Social para a concessão de benefícios.

O RECURSO ADMINISTRATIVO DO INSS

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O processo administrativo previdenciário encontra – se previsto nos artigos 658 a 702 da IN 77\2015.

O Processo administrativo previdenciário é o conjunto de atos iniciados em virtude de requerimento formulado pelo beneficiário ao Instituto Nacional de Seguridade Social para a concessão de benefícios.

Após o requerimento de concessão de benefícios o prazo para que o INSS analise e decida é de 30 (trinta) dias, podendo prorrogar por igual período, desde que ele justifique expressamente o motivo.

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O Requerente no prazo de 30 dias deverá ser cientificado da decisão administrativa, podendo em caso de inconformismo recorrer da decisão.

Neste caso o Recurso cabível é denominado de Recurso Ordinário, devendo ser interposto também no prazo de 30 dias e endereçado para às Juntas de Recursos do Conselho de Recurso do Seguro Social. Artigo 126, caput, da Lei 8213\91.

A Preclusão no Recurso Administrativo Previdenciário

Conforme já aduzido acima o prazo para recorrer da decisão administrativa é de 30 dias. Contudo e ao contrário da esfera judicial o recurso administrativo previdenciário não é preclusivo, podendo a intempestividade ser desconsiderada se no mérito ficar demonstrado a liquidez e certeza do direito do Requerente. Assim prevê a Portaria MPS nº 548\11:

“Art.13. Incumbe ao Conselheiro relator das Câmaras e Juntas:”

(…)

“II – propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte.”

(…).

No entanto o que seria um direito líquido e certo?

Para melhor compreensão trazemos o conceito do renomado Doutrinador Pedro Lenza em sua obra de Direito Constitucional Esquematizado que elenca o seguinte:

“O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo:Ed.Saraiva,2011.

Diante disso, ficando demonstrado o direito líquido e certo do Requerente o Relator proporá à composição julgadora que a intempestividade seja desconsiderada e seja julgado o mérito do recurso administrativo previdenciário.

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