Juizado Especial da Fazenda Pública TJRJ
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153/2009. Nesse procedimento, em primeira instância, o demandante está isento do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, tendo sido um grande avanço na concretização do direito fundamental ao acesso à justiça.
No Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual nº 5.781/2010 regulamentou a criação e estruturação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevendo que sua implementação observaria um conjunto de comarcas agrupadas em Regiões Administrativas Fazendárias Especiais.
O TJERJ implementou, em 13 de dezembro de 2017, o IV e o V Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência para as cidades pertencentes à 2ª Região Administrativa Fazendária Especial que abrange 7 municípios e 6 comarcas, a saber: Niterói, Maricá, São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e Silva Jardim, como previsto no art. 19, II c/c art. 40, IV e V, da Lei 5.781/2010.
Art. 19. A jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas:
II – 2ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim;
Art. 40. Ficam criados 14 (quatorze) Juizados Especiais da Fazenda Pública com a competência prevista na Lei nº. 12.153/09, assim discriminados:
IV – IV Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 2ª Região Administrativa Fazendária Especial;
V – V Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 2ª Região Administrativa Fazendária Especial;
Importante lembrar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está limitada as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e, onde já se encontrarem instalados, sua competência é absoluta, como determina a Lei 12.153/2009 em seu art. 2º, §4º c/c a Lei 5.781/2010, art. 23.
Essa obrigatoriedade o diferencia do juizado especial cível que, ao contrário, não tendo competência absoluta, permite ao autor da ação optar pelo procedimento comum, não havendo obrigatoriedade naquele.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 23. No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O que chama atenção é que o TJ-RJ inovou no tocante a abrangência territorial de um juízo, visto que sua localização física será no Fórum da Região Oceânica de Niterói, mas terá competência para julgar as causas fazendárias pertinentes a 6 comarcas distintas e, quanto as audiências, estas ocorrerão no fórum da comarca do município correspondente, salvo no caso de Tanguá que, por não dispor de fórum próprio, continuará tendo as audiências realizadas em Itaboraí.
Assim, a petição deve ter como destino: comarca: Niterói, competência: Juizado Fazendário e classe: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário.