O Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Agora o descumprimento de medida protetiva de urgência é crime tipificado no artigo 24-A da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inserido pela Lei 13.641/2018. O citado artigo, em seu preceito secundário, prevê uma pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos para quem descumprir decisão que deferiu medida protetiva de urgência.

O Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

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Agora o descumprimento de medida protetiva de urgência é crime tipificado no artigo 24-A da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inserido pela Lei 13.641/2018.

O citado artigo, em seu preceito secundário, prevê uma pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos para quem descumprir decisão que deferiu medida protetiva de urgência.

Nos três parágrafos do novo artigo a Lei esclarece que a decisão descumprida pode ter sido proferida por juiz com competência cível ou criminal (§1º) e nos casos de flagrante só se admitirá o arbitramento de fiança judicial (§2º), sem, contudo, excluir a possibilidade de aplicação de outras sanções cabíveis ao caso concreto (§3º). 

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Segue abaixo o texto da lei:

LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Art. 2o  O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: 

Seção IV

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018 

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