Divórcio Consensual Pode Ser Judicial ou Extrajudicial
O Divórcio Consensual ocorre quando os cônjuges estão de acordo quanto ao fim do relacionamento e os termos do divórcio.
Assim, havendo consenso entre as partes, o divórcio poderá ser realizado, quando não houver filho menor ou incapaz, pela via Extrajudicial (art. 733 do CPC/2015), realizado em qualquer cartório de notas e, posteriormente, averbado no Registro Civil de Pessoas Naturais. No caso de existir filho menor ou incapaz será obrigatória a via judicial. Em ambas as hipóteses sempre será necessária a assistência jurídica de um advogado.
No acordo de Divórcio constará, obrigatoriamente, se os cônjuges manterão ou não o nome de casado, como ficará a divisão dos bens, os termos da guarda e pensão dos filhos menores ou incapazes.
Sendo o Divórcio Extrajudicial, ainda deverá constar que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição, como determina a Resolução CNJ 220/2016, que alterou a Resolução CNJ 35/07.
São necessários os seguintes documentos:
- Identidade e CPF dos cônjuges;
- comprovante de residência dos cônjuges;
- Certidão de Casamento; (atenção: o Cartório costuma exigir certidão de casamento atualizada – Rio de Janeiro é exigida a validade de 6 meses, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ)
- Pacto antinupcial, se houver;
- Relação e documentos dos bens;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Procuração particular outorgada ao advogado (poderá ser o mesmo para ambos os cônjuges).