Planos de Saúde não podem negar tratamento Home Care
Em 18 de fevereiro de 2019, nos autos do processo nº 0038771-78.2019.8.19.0001, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON) ajuizou Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência em face das empresas de plano de saúde Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA (“assim saúde”), Bradesco Saúde S.A., Amil Assistência Médica Internacional S.A, Sul américa Companhia de Seguro Saúde, Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA.
Os argumentos trazidos pela Autarquia e que deram azo à propositura da ação diz respeito às condutas das operadoras de saúde que vêm, reiteradamente, negando determinados procedimentos, medicamentos e internações, sob o fundamento de que tais serviços não são abrangidos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (A.N.S) ou que nas cláusulas do contratos de adesão não estão previstas tais coberturas.
Diante de tais negativas e reclamações pelo consumidor o PROCON apurou que um dos serviços mais negados pelos Réus e que deram ensejo a inúmeras ações judiciais foi a negativa de prestação do serviço de internação domiciliar (home care).
O PROCON traz diversos fundamentos que demonstram ser a negativa de cobertura do serviço de internação domiciliar injustificável e abusiva, aduzindo o seguinte:
“o contrato de plano de saúde pode fixar as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade do tratamento. Se a doença é contratualmente coberta pelo plano ou seguro saúde não poderá prevalecer qualquer exclusão contratual para tratamento domiciliar, sob pena de restar configurada autêntica contradição, pois a doença teria cobertura e a forma de tratamento não.”
Nessa trilha, a M.M Juíza Maria Cristina de Brito Lima da 6ª Vara Empresarial entendeu que, em razão das inúmeras ações judiciais distribuídas no TJRJ com o mesmo pedido, estava configurado a probabilidade do direito e a demora na prestação do serviço de internação domiciliar(home care) poderia trazer o beneficiário à óbito, restando caracterizado o perigo de dano.
Diante disso, a tutela de urgência foi concedida, determinando que às Rés fornecessem o serviço de home care a todos os pacientes que demonstrassem por prescrição médica a necessidade do tratamento, sob pena de incorrerem na multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Registre-se que a decisão não é definitiva, podendo os Réus interporem recursos para reforma-la.
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