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Ciência Inequívoca de Decisão Supre Intimação

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Ciência inequívoca de decisão supre Intimação da parte.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial  nº 1.710.498 – CE (2017/0293877-5) de uma empresa que alegou ausência de intimação da decisão  proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará que revogou a tutela provisória anteriormente deferida.

A empresa do ramo de alimentos ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais em face de Termaço Terminais marítimos de Conteiners e Serviços Acessórios LTDA, alegando que esta descumpriu o contrato, pois reteve indevidamente o container objeto de transporte marítimo para o exterior.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Ceará concedeu a tutela, determinando que a Ré entregasse o conteiner  ao seu destino, sob pena de multa.

Destarte, posteriormente, a tutela concedida foi revogada e foi interposto o Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória, contudo, o Tribunal Estadual do Ceará não conheceu o recurso interposto, sob o fundamento que de o Recorrente havia peticionado 04 ( quatro) meses antes, nos autos do processo, versando exatamente sobre o conteúdo da decisão revogatória da tutela.

Assim, entendeu o Tribunal que apesar do Recorrente não ter sido intimado, este  nos autos do processo juntou “…petição onde se observa a ciência inequívoca da decisão combatida, tendo sido esta protocolada em 05/08/2013, assim constatamos a interposição do presente recurso somente em 29 de novembro de 2013, se deu de forma intempestiva.”

Nessa mesma linha de raciocínio seguiu a ministra NANCY ANDRIGHI argumentando o seguinte:

“Pelo exposto, a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento”.

Diante do exposto, a Terceira Turma do STJ conheceu e negou provimento ao recurso especial interposto, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Confira a íntegra da decisão aqui.

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