Ciência Inequívoca de Decisão Supre Intimação

O STJ decidiu que a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento, dispensando intimação.

Ciência inequívoca de decisão supre Intimação da parte.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial  nº 1.710.498 – CE (2017/0293877-5) de uma empresa que alegou ausência de intimação da decisão  proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará que revogou a tutela provisória anteriormente deferida.

A empresa do ramo de alimentos ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais em face de Termaço Terminais marítimos de Conteiners e Serviços Acessórios LTDA, alegando que esta descumpriu o contrato, pois reteve indevidamente o container objeto de transporte marítimo para o exterior.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Ceará concedeu a tutela, determinando que a Ré entregasse o conteiner  ao seu destino, sob pena de multa.

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Destarte, posteriormente, a tutela concedida foi revogada e foi interposto o Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória, contudo, o Tribunal Estadual do Ceará não conheceu o recurso interposto, sob o fundamento que de o Recorrente havia peticionado 04 ( quatro) meses antes, nos autos do processo, versando exatamente sobre o conteúdo da decisão revogatória da tutela.

Assim, entendeu o Tribunal que apesar do Recorrente não ter sido intimado, este  nos autos do processo juntou “…petição onde se observa a ciência inequívoca da decisão combatida, tendo sido esta protocolada em 05/08/2013, assim constatamos a interposição do presente recurso somente em 29 de novembro de 2013, se deu de forma intempestiva.”

Nessa mesma linha de raciocínio seguiu a ministra NANCY ANDRIGHI argumentando o seguinte:

“Pelo exposto, a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento”.

Diante do exposto, a Terceira Turma do STJ conheceu e negou provimento ao recurso especial interposto, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Confira a íntegra da decisão aqui.

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