A Impenhorabilidade do Salário é Afastada pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, decidiu ser possível a penhora parcial de salário para pagamento de dívida.
O caso concreto consistia na execução de título extrajudicial movido pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE – SICOOB SÃO MIGUEL SC em face de duas executadas, ocasião em que foi pedida a penhora de parte do salário das devedores para pagamento do débito em aberto.
O referido pedido foi negado em primeira e segunda instância, motivo que levou o Exequente a interpor Recurso Especial no STJ ressaltando a existência de precedentes da Corte Superior autorizando a penhora parcial das verbas consideradas impenhoráveis.
O Ministro Relator Marco Buzzi, autorizado pela súmula 568 do STJ, decidiu monocraticamente pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, permitindo assim a penhora de 25% sobre a renda salarial auferida pelas devedoras.
“Súmula 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”
Em sua fundamentação o Relator apontou a existência de recente julgamento no STJ que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade constante no artigo 833 do CPC/2015, desde que não haja comprometimento do sustento próprio ou da família do devedor que teve seu salário penhorado.
Outra decisão citada pelo Relator foi no Agravo interno no Agravo em Recurso Empecial 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO da 4ª Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019, o qual faz um distinção entre a impenhorabilidade do CPC/1973 prevista no artigo 649 e a impenhorabilidade do artigo 833 do CPC/2015, pois, naquele código revogado, a redação do artigo tratava a impenhorabilidade como absoluta, diferente do atual que não faz essa referência.
Abaixo transcrevemos o caput do artigo 649 (CPC/1973) e artigo 833 (CPC/2015) para comparação:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:”
“Art. 833. São impenhoráveis:”
Nessa trilha de raciocínio o STJ vem consolidando o entendimento pela possibilidade de mitigação do direito a impenhorabilidade do salário e de outras verbas consideradas impenhoráveis, desde que não coloque em risco a subsistência do devedor e de sua família.
A decisão pode ser acessada clicando aqui.