LEI “UM LAR PARA MIM”: AUXÍLIO-ADOÇÃO
Como se tem visto nas últimas semanas circulando pela mídia, após a repercussão da morte do pastor Anderson do Carmo, esposo da deputada Flordelis, é a notícia de que a adoção dos mais 50 (cinquenta) filhos gera para a deputada uma renda mensal no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Essa notícia se deu pelo fato da vigência da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3.499/00, regulamentada pelo Decreto nº 27.776/2001, que criou o Programa “UM LAR PARA MIM”. Esta lei instituiu o auxílio-adoção para os servidores públicos estaduais, civis ou militares, ou inativos do Estado do Rio de Janeiro que adotaram ou vierem a adotar crianças ou adolescentes órfãos ou abandonados.
Primeiramente deve-se esclarecer que a notícia relacionada à deputada é FAKE, conforme se demonstrará a seguir.
1- QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ADOÇÃO?
De acordo com o artigo 2º, caput, da Lei nº 3.499/00 os beneficiários são os servidores públicos estaduais, civis ou militares, ou inativos, “que, como família substituta, acolher, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. ”
2- EM QUAIS CASOS SERÁ CONCEDIDO O AUXÍLIO-ADOÇÃO?
Nos termos do § 2º, do artigo 2º “o auxílio-adoção será concedido no caso de criança ou adolescente filhos de pais desconhecidos ou destituídos do pátrio poder. ”
3- QUAIS SÃO OS VALORES DO AUXÍLIO-ADOÇÃO?
Artigo 3º da Lei.
a) Criança de 05 anos até 07 anos recebe o valor de 3 (três) salários mínimos.
b) Criança de 08 anos até 11 anos recebe o valor de 4 (quatro) salários mínimos.
c) Criança ou adolescente de 12 anos até 18 anos recebe ao valor de 5 (cinco) salários mínimos.
d) Criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes recebe o valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Lembrando que as proporções/valores vão progredindo à medida em que a criança vai atingindo a idade prevista na lei. Exemplo: A criança de 05 anos até 07 anos que recebe o valor de 3 (três) salários mínimos, após atingir a idade de 08 anos passará a receber 4 salários mínimos, este valor perdurará até os 11 anos e completando 12 anos receberá 5 salários mínimos.
4- QUAL A DURAÇÃO DO AUXÍLIO-ADOÇÃO?
Artigo 4º da Lei.
A duração do benefício é até a criança ou adolescente completar 21 anos, sendo prorrogado até os 24 anos, desde que esteja cursando de nível superior.
No caso de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes o benefício será concedido até a morte.
5- QUAIS OS REQUISITOS PARA REQUERER O AUXÍLIO-ADOÇÃO?
Artigo 6º da Lei.
Para requerer o auxílio-adoção o servidor deverá comprovar o vínculo funcional com a administração pública estadual direta ou indireta ou situação de inatividade e a regularidade do acolhimento, apresentando documentação da situação jurídica da criança ou do adolescente acolhido, expedida por Juízo da Infância e da Juventude, no Estado do Rio de Janeiro. A
6- O AUXÍLIO-ADOÇÃO PODE SER ACUMULADO?
O artigo 8º veda a acumulação de auxílio-adoção, assim o beneficiário receberá por apenas uma criança ou adolescente, entretanto como toda regra tem exceção a lei permite que o beneficiário receba mais de 1 benefícios no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos.
“Artigo 8º – O auxílio-adoção será concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos.”
Percebam que a notícia veiculada sobre a deputada Flordelis é falsa, porque a lei não concede o auxílio-adoção para cada criança ou adolescente adotado.
7- QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE O AUXÍLIO-DOAÇÃO PODERÁ SER SUSPENSO?
Artigo 12 da Lei.
“O auxílio-adoção será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente, e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário. ”
8- QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE O AUXÍLIO-DOAÇÃO PODERÁ SER CANCELADO?
“Art. 14 – O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses:
I- revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;
II – transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
III – falecimento da criança ou adolescente acolhido. ”
9- O QUE ACONTECE SE O BENEFICIÁRIO/TUTOR/CURADOR/ADOTANTE FALECER?
“Art. 15 – No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-adoção poderá ser pago provisoriamente pelo Estado à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial da guarda, tutela ou adoção. ”