O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria sobre a possibilidade dos membros da AGU terem o direito de 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Os advogados públicos, atualmente, gozam apenas de 30 (trinta) dias férias, já os magistrados e membros do MP têm direito de 60 (sessenta) dias de férias.
Diante de tal tratamento desigual, os Advogados – Geral da União ajuizaram uma Ação Coletiva de Cumprimento de Obrigação de Fazer combinado com Perdas e Danos na 4ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis requerendo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97 e o direito às férias anuais de 60 dias com o adicional de 1/3 da remuneração, contudo o pedido foi julgado improcedente sob a fundamentação de que “a prestação de serviços ao Estado não possui natureza contratual, mas sim legal, podendo ser alterada a qualquer tempo por lei nova que, embora não possa prejudicar os fatos pretéritos alcançados pelo direito adquirido, poderá estabelecer livremente novas regras, eis que a relação jurídica, na espécie, é unilateral e não bilateral (contratual), e é de subordinação (relação de direito público) e não de coordenação (relação de direito privado).
Por estas razões o servidor não possui direito adquirido a um regime jurídico, aplicando-se a cada fato a lei vigente à época. ”
O Juiz Federal Gustavo Dias de Barcellos frisou, ainda, que “o art. 131 da CF/88 exige lei complementar apenas para dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União e não para disciplinar os direitos e deveres de seus integrantes. ”
AGU recorreu ao TRF 4ª para reformar a decisão de 1ª instância, porém o Recurso de Apelação foi negado provimento, por unanimidade, pela Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o argumento de que “Os arts. 5 e 18 da Lei nº 9.527/97 não contêm vício de inconstitucionalidade. ”
Dessa forma, os advogados públicos recorreram ao STF e o Ministro Luiz Fux reconheceu repercussão geral da matéria para saber se a Lei 9.527/97 deve revogar ou não o disposto nas Leis 2.123/93 e 4.069/62, que garantem aos procuradores federais o direito a férias de sessenta dias por ano. ”
O tema será apreciado pelos demais Ministros da Corte.