O Tribunal Regional Federal da 3ª Regional, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelas operadoras de planos de saúde que pretendiam reformar a decisão que as proibiram de reajustarem planos de pessoas com 60 anos ou maiores que tenham contratado o serviço antes da Lei 9.656/98.
“Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.”
Para o desembargador federal Marcelo Saraiva o acórdão do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal abordou todas as questões apontadas pelas operadoras, portanto na decisão não havia contradição, obscuridade ou omissão e negou os embargos de declaração.
No recurso interposto pelo Ministério Público Federal o TRF3ª acolheu os pedidos do Parquet, sob o fundamento de que ‘’ ficou evidente que as operadoras de planos de saúde, valendo-se de falha da Administração, efetuaram, reajustes ilegais, alterando unilateralmente os contratos, cabendo ressaltar que a autorização da ANS não tornou o ato legal, posto que essa flagrantemente contraria aos preceitos legais e constitucionais, conforme demonstrado. Cumpre salientar, bem assim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma utilizada para fundamentar a ação dos planos de assistência à saúde evidencia a ilegalidade dos reajustes efetuados. Destaque-se, ainda, que no julgamento da ADI o Eminente Ministro Relator Marco Aurélio afirmou ser impróprio inserir nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade.’’
Assim, o TRF 3ª determinou que as operadoras de planos de saúde não podem reajustar os planos de cidadãos com 60 anos ou maiores e com mais de 10 anos de plano, além disso as empresas terão que devolver todas os reajustes cobrados indevidamente e pagar o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) a título de danos morais coletivo.
Essa decisão ainda cabe recurso que pode ou não ser mantida.
Processo nº: 2002.61.00.006666-5/SP