TST CONCEDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA MERENDEIRA QUE TRABALHAVA EXPOSTA AO CALOR ACIMA DO LIMITE PERMITIDO

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma servente de merendeira o adicional de insalubridade por trabalhar exposta ao calor acima dos limites de tolerância.

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A merendeira alegou na sua inicial que desde 2010 prestava serviços na escola do Município de Piracicaba (SP) como merendeira e que em todo período trabalhou com excesso de calor e umidade, pois sua função era “preparar os alimentos, descongelar, cozinhar, assar, fritar, servir, lavar as louças, lavar e higienizar o local de trabalho”.

Na 1ª instância o pedido da merendeira foi julgado procedente, entendendo o magistrado que a perícia realizada constatou que a “trabalhadora laborava exposta a uma temperatura de 29,2 º C, no ambiente que trabalhou entre 2010 e 2011, e 28,6 º C, no ambiente que trabalha atualmente”, sendo certo que o limite de tolerância era de 26,7ºC”, por isso faria jus a percepção do adicional de insalubridade em grau médio.

O Município em sua defesa sustentou que a função desempenhada pela trabalhadora com proximidade ao fogão, maior produtor de calor naquele ambiente, era ocasional e intermitente, já que “as merendeiras se revezam nas funções do dia a dia, enquanto em um dia, umas fazem a refeição, a outra ou outras, fazem a limpeza do local e lavagem dos equipamentos e utensílios de cozinha. ”

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Assim, inconformado com a decisão do magistrado e com os mesmos argumentos o Município de Piracicaba (SP) recorreu, sendo suas razões acolhidas pelo TRT 15ª, a qual afastou o direito ao recebimento do adicional pela merendeira.

Contudo, e embasado no laudo pericial o TST reformou a decisão dos desembargadores do TRT 15ª e restabeleceu a sentença que deferiu a merendeira o adicional.

Segundo o Ministro relator Mauricio Godinho Delgado o “contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante, durante seu trabalho, tinha contato, ainda que não permanente, com o agente físico calor, acima dos limites de tolerância previstos para sua atividade, o que enseja o pagamento do adicional, nos termos da Súmula 47/TST. Ora, nos termos da Súmula 47/TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. ”

O relator citou, ainda, três julgados da Corte que fundamentados na Súmula 47/TST concederam o adicional de insalubridade aos trabalhadores, inclusive dois deles envolvem o  Município de Piracicaba.

Súmula nº 47 do TST

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Dessa forma, os ministros do TST decidiram, por unanimidade, o Município deve pagar o adicional de insalubridade à merendeira por trabalhar em ambiente insalubre.

 

Processo:  RR-12181-13.2015.5.15.0051

Fonte: Imprensa do TST

 

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