PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO É ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não incide imposto de renda em pensão mensal por acidente do trabalho, aduzindo que a Corte já firmou entendimento de que tanto a pensão mensal quanto os danos morais por se tratarem de verbas compensatórias são isentas de imposto de renda, conforme artigo 6º da Lei nº 7.713/88.

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Para o relator, ministro Caputo Bastos, a Corte já firmou entendimento de que a indenização por danos morais e o pagamento de pensão mensal “não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, nem de acréscimo patrimonial, pois o que visa é apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.’’

No caso em tela, o TRT 9º condenou a empresa a pagar a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho a uma empregada que trabalhou no estabelecimento por 36 (trinta e seis) anos como escriturária, caixa e gerente.

 Ao longo desses 36 (trinta e seis) anos e em razão do exercício das atividades supramencionados a empregada desenvolveu as doenças de tendinites e bursites, sendo assim a o Tribunal Regional entendeu que a empresa era culpada pelo desenvolvimento de tais doenças na bancária, sustentando que  “não foi demonstrado que a ré adotou todas as medidas de segurança e medicina do trabalho necessárias para evitar o desenvolvimento de doença da autora, já que a prova testemunhal demonstrou que não havia mobiliário ergonômico, com alteração do layout apenas no final da contratação.”

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Nesse sentido, o TRT 9ª condenou o Banco a pagar uma pensão mensal até que a bancária completasse 81,7 anos de idade e em relação aos danos morais a empresa terá que pagar R$ 50.000,00 (cinquenta e mil reais).

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho aduziu que na pensão mensal incidira “imposto de renda sobre o valor correspondente por se tratar de prestação continuada, nos termos do que estabelece o Decreto 3.000/1999, art. 39, inciso XVI (conforme OJ 47, XII desta Eg. Turma).”

Essa decisão do TRT gerou inconformismo na trabalhadora que alegava que as verbas indenizatórias decorrentes de doenças do trabalho são isentas de imposto de renda, motivo pelo qual sua pensão não poderia sofrer desconto de IR.

E com essa fundamentação a trabalhadora conseguiu reformar o acórdão na 4ª Turma do TST que decidiu, por unanimidade, pela não incidência do IR no valor correspondente a sua pensão mensal.

 

Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096.

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