MUNICÍPIO DEVE RESSARCIR DANOS CAUSADOS POR QUEDA DE GALHOS DE ÁRVORES EM VEÍCULO

A 19ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantém decisão que condenou o Município de Patos de Minas a ressarcir danos causados por queda de galhos de árvores em veículo.

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Segundo o Desembargador Wagner Wilson Ferreira, relator, “os danos causados a terceiros, decorrentes de quedas de árvores, buracos e bueiros abertos nas vias públicas originados pela falta de manutenção e conservação das vias, gerando, é de responsabilidade do Município que deve responder por eles. ”

No caso concreto, um casal ajuizou a ação indenizatória pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que teve seu veículo danificado em razão de uma queda de galhos de árvores que estavam localizadas em uma praça municipal, onde o automóvel estava estacionado.

Em defesa o Município sustentou que o fato ocorrido não era de sua responsabilidade e sim caso fortuito, alegando que no dia dos fatos narrados ocorreram chuvas e ventos fortes.

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Entretanto, tanto o juízo de a quo quanto o juízo ad quem não acolheram as razões alegadas pelo Município, entendendo que a autarquia municipal é o responsável por zelar a conservação das vias e qualquer dano decorrente dessa ausência de manutenção é dever do poder público indenizar.

O Município terá que pagar ao casal o valor de R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais) a título de danos morais.

Processo nº: 0116725-31.2015.8.13.0480

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