Contestação no Novo CPC

A Contestação no Novo CPC sofreu grandes mudanças. Apesar de não ter alterado o prazo, o novo Código mudou a sua forma de contagem, seu termo inicial e ampliou seu conteúdo, dentre outras mudanças que serão comentadas neste post.

Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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A Contestação no Novo CPC sofreu grandes mudanças. Apesar de não ter alterado o prazo, o novo Código mudou a sua forma de contagem, seu termo inicial e ampliou o conteúdo da contestação, dentre outras mudanças que serão comentadas neste post.

A Contestação no Novo CPC vem tratada do artigo 335 ao 342. O artigo 335 mantém o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da Contestação, porém, quanto ao seu termo inicial, traz 3 (três) hipóteses diferentes, a saber:

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I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

No caso de litisconsórcio passivo, se todos manifestarem o desinteresse pela realização da audiência de conciliação ou mediação, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Já na hipótese de o direito discutido não admitir autocomposição, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação, o réu ainda não citado terá o prazo contado da data de sua intimação da decisão que homologar a desistência.

O artigo 336 do Novo CPC mantém a proibição da Contestação genérica, afirmando que incumbe ao réu alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O artigo 341 do Novo CPC traz as consequências para o réu que não se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, o que não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Dispõe o referido artigo, que na falta de impugnação específica, serão presumidas verdadeiras todas as alegações não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere da substância do ato ou quando estiver em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

O artigo 337 do Novo CPC por sua vez, listou 13 (treze) alegações que deverão ser necessariamente feitas como preliminares de mérito, a saber:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso da litispendência, se repete ação que está em curso e na coisa julgada se repete ação que já foi decidida, por decisão transitada em julgado.

Estas preliminares são consideradas matéria de ordem pública, salvo a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, que o juiz não poderá conhecer de ofício. Assim, a ausência destas 2 (duas) alegações, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral ou prorrogação da competência, respectivamente.

Outra alteração interessante foi trazida pelos artigos 338 e 339 do Novo CPC. Isso porque, a partir de agora, caso o réu alegue sua ilegitimidade na contestação, ele deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Diante de tal situação, o juiz permitirá ao autor, em 15 (quinze) dias, que altere a petição inicial para substituir o réu pelo sujeito indicado ou, caso prefira, também incluí-lo como litisconsorte passivo. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído.

Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, devendo ser imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Alegada a incompetência, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se já tiver sido designada.

A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo será considerado prevento, o qual designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

Por fim, o artigo 342 do Novo CPC disciplina que, depois de apresentada a contestação, só será lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito ou a fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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