Novo CPC e a Audiência de Mediação ou de Conciliação

O Novo CPC trouxe muitas novidades ao processo civil pátrio. Neste post falaremos brevemente sobre uma delas, que é a previsão da Audiência de Mediação ou de Conciliação.

Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

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O Novo CPC trouxe muitas novidades ao processo civil pátrio. Neste post falaremos brevemente sobre uma delas, que é a previsão da Audiência de Mediação ou de Conciliação.

O Novo CPC reformulou a sistemática do processo, acabando com a dicotomia que existia entre procedimento comum e sumário, mas sem alterar o sumaríssimo, regido pela lei 9.099/95, que é relativo aos juizados especiais. Agora, a lei adjetiva civil faz menção apenas ao procedimento comum.

O procedimento comum criado pelo Novo CPC, acabou por se assemelhar bastante com o procedimento dos juizados especiais. Isso porque passou a prever uma audiência preliminar de mediação ou de conciliação, previstas no artigo 334.

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O referido artigo dispõe que, caso a petição inicial tenha preencha seus requisitos essenciais e não se trate de improcedência liminar do pedido, o juiz designará uma Audiência de Conciliação ou de Mediação, citando o Réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e intimando o autor, este na pessoa de seu advogado.

A audiência poderá se dar em mais de uma sessão, contudo, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.

A audiência só não será realizada se as partes manifestarem seu desinteresse na composição, ou quando não se admitir a autocomposição do direito discutido. O desinteresse do autor deverá constar na própria inicial e o do réu em petição simples, apresentada com antecedência mínima dr 10 (dez) dias, contados da data da audiência. E, em caso de litisconsórcio, todos deverão, expressamente, manifestar seu desinteresse.

A audiência de conciliação ou de mediação também poderá ser realizada por meio eletrônico.

O comparecimento a audiência é obrigatório, sendo reputado como ato atentatório à dignidade da justiça a falta injustificada de qualquer das partes. Assim, tanto o autor como o réu, que deixar de comparecer e não justificar sua ausência, será sancionado com uma multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Valor este que será revertido em favor da União ou do Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Sendo alcançada a autocomposição, será reduzida a termo e homologada por sentença.

As pautas das audiências de conciliação ou de mediação deverão ser organizadas de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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