Foi hoje

Mais um dia, mais experiência, menos medo e menos um dia. Foi hoje um dia de audiência. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento no Juizado Especial Cível.

Mais um dia, mais experiência, menos medo e menos um dia.

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Foi hoje um dia de audiência. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento no Juizado Especial Cível. E como sempre naquele ambiente informal e amistoso. No entanto, para nós, Advogados que acabamos de iniciar nossa advocacia, é mais uma prova de resistência. Todos os acontecimentos lhe são estranhos na prática, porque, ainda que esteja muito bem preparado teoricamente, não temos a certeza de que conseguiremos traduzir oralmente nossos pensamentos e, se possível, sem gaguejar nem um pouquinho.

Então, nesse cenário encontravam-se a Juíza e sua auxiliar, os advogados das rés e seus prepostos, eu e minha cliente e nossa missão a cumprir. A primeira ré não tinha acordo, então comecei lendo sua contestação, enquanto a outra advogada já informava que tinha acordo, falando o valor e as demais proposta, quando resolvi aceitar esse acordo e continuar contra a outra. Nesse momento é que acontece o alerta, de uma das Advogadas, a que estava como preposta, comentando que o juízo entende estar extinta a obrigação, para ambas as rés, em razão do acordo firmado. Perguntado a magistrada se realmente seria esse o entendimento, respondeu apenas que a responsabilidade era solidária.

Ai eu te pergunto, isso é resposta? Claro! Agora já sabemos que não se pretende mudar o entendimento, pois o fundamento é simples, passando nossa atenção para se vale apenas aceitar o acordo e recorrer da extinção do processo contra  outra ou não aceitar e esperar a sentença. E aí sim, caso avalie necessário, recorra para majoração ou até reforma da sentença no seu mérito.

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O que quero contar desse dia é os questionamentos que me vieram a cabeça. Primeiro se realmente haveria fundamento nesse entendimento de que o acordo firmado com uma das rés, encerrá a questão para todas? E segundo, se a Advogada deveria ter feito este alerta?

Vamos começar pela segunda. A Advogada agiu corretamente, porque alguns juizados de comarcas pequenas existem o advogados correspondentes, que são sempre as mesmas pessoas, e representam diversas grandes empresas. Diante desse fato, o número de audiências e processos que estão sob sua responsabilidade é bastante elevado, o que faz com que por vezes, falte um preposto, o advogado não chegou, esqueceu o substabelecimento ou algo do tipo, sempre há uma condescendência por partes do juízo e dos Advogado contrários. É um procedimento que tem como princípio a informalidade e oralidade.

Quanto a primeira, não entendo razoável dizer que por ser solidária a responsabilidade, feito acordo com uma das rés, o processo não poderia prosseguir somente contra a outra, devendo ser extinto.

Ora, ora, ora Nobres leitores, como entender que o consumidor, quando demanda mais de uma fornecedora, caso venha a aceitar acordo de umas das rés, não poderá prosseguir com a outra. Isso porque, este posicionamento nos levaria ao absurdo de termos um instituto, como o da solidariedade passiva, que foi desenvolvido para proteger o credor na hora de satisfazer seu crédito, agindo justamente contra a efetividade desta satisfação.

No caso em que estamos comentando, era uma relação de consumo, sistema que prevê a solidariedade dos fornecedores como regra, além de prever que é um direito básico deste mesmo consumidor, a reparação integral do débito. Neste contexto, como imaginar que aceitar um acordo, insuficiente a reparação integral do dano, não poderá ir em busca do que ainda não foi compensado? Seria um absurdo. Este acordo apenas encerra a solidariedade entre as rés e a responsabilidade apenas da que firmou transação, justamente pelo acordo de vontades, respeitando a disponibilidade do próprio instituto, que garante ao credor a opção de agir contra um, dois ou todos os responsáveis. Fica a sua escolha.

Além desse argumento, temos que lembrar que a própria empresa, que ofereceu o acordo e se mostrou disposta de resolver o problema por intermédio de um acordo, acaba saindo prejudicada, pois pagou por ela e pela outra, que não apresentou nem uma proposta, demostrando o interesse de litigar em quanto for viável. Já que o importante não é estar certa ou errada, mas sim ter o menor prejuízo.