O que é imunidade parlamentar?

A Imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da CRFB/88, é o conjunto de garantias materiais e formais outorgadas aos parlamentares federais, para que possam exercer suas função de forma livre e plena.

O que é imunidade parlamentar?

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A Imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da CRFB/88,  é o conjunto de garantias materiais e formais outorgadas aos parlamentares federais, para que possam exercer suas função de forma livre e plena.

Em suma, tais garantias têm o cunho de evitar que o Poder Legislativo sofra abusos e violações por parte do Poder Executivo e Judiciário.

Da Imunidade Material ou Inviolabilidade Parlamentar

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A imunidade material é aquela prevista no caput do artigo 53 da CFRB/88, que garante aos membros do Congresso Nacional a inviolabilidade civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Ou seja, os parlamentes não poderão ser processados por responsabilidade civil e penal quando proferirem suas opiniões, palavras e votos.

Saliente-se que tal imunidade só é permitida constitucionalmente, desde que proferidas em razão e no exercício de sua função parlamentar.

Da Imunidade Formal ou Processual

A imunidade formal ou processual diz respeito à prisão dos parlamentares e a instauração de processo contra eles. Essa imunidade está prevista no artigo 53, do § 2º ao 5º da CFRB/88.

Da Prisão do Parlamentar

Conforme artigo 53, §2º da CFRB/88 os parlamentares federais passam a ter imunidade formal ou processual desde a expedição do diploma. Assim, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável.

Caso o parlamentar seja preso em flagrante por crime inafiançável, os autos serão remetidos no prazo de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Isto é, mantém ou não a prisão do parlamentar.

Da Instauração de Processo Contra o Parlamentar

A imunidade formal para iniciar o processo encontra – se elencada no artigo 53, do §3º ao 5º da CFRb/88.

Antes da EC nº 35/01 os membros do Congresso Nacional só poderiam ser processados com a prévia licença da Casa Legislativa.

Após as alterações trazidas pela EC nº 35/01 o STF não necessita mais de prévia licença para o recebimento de processos contra os Deputados Federais e Senadores da República.

Desta forma, recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

O pedido de sustação será apreciado pela Mesa Diretora da Casa respectiva, no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento.

A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Deve-se dizer, que a Casa poderá sustar o andamento da ação penal até o trânsito em julgado da sentença. Todavia, o único prazo improrrogável de 45 dias é o do pedido do Partido Político para sustar o andamento do processo.

Parlamentar que comete crime antes da diplomação não possui imunidade processual, assim não haverá necessidade do STF dar ciência à Casa e esta não poderá sustar o andamento da ação penal.

Imunidades dos Deputados Estaduais e Distritais

Os Deputados Estaduais e Distritais, recebem o mesmo tratamento dos Deputados Federais, assim as imunidades materiais e formais são extensivas aos Deputados Estaduais e Distritais, conforme art. 27, §1º c/c art. 32, §3º da CRFB/88.

Imunidades dos Vereadores

De acordo com o artigo 29, inciso VIII, da CFRB/88 os vereadores não gozam de imunidade formal, apenas de imunidade material.

Os vereadores só gozam de imunidade material, mas desde que o ato tenha sido praticado no exercício da função e na circunscrição municipal, pois caso contrário eles não gozarão da referida imunidade.