Quando o Deputado ou Senador não perderá o mandato?
Este post traz um pequeno panorama sobre as hipóteses em que o Deputado ou Senador, ainda que assumindo outro cargo dentro da administração pública, não perderá o mandato.
Conforme dispõe o artigo 56 da CFRB/88 o Deputado ou Senador não perderá o mandato parlamentar nos seguintes casos:
I- Quando for investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II, 1ª Parte – Quando licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença;
II, 2ª Parte – Quando licenciado pela respectiva Casa para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Algumas peculiaridades estabelecidas às regras acima:
§ 1º, 1ª Parte – Ocorrendo investidura do Parlamentar nas funções descritas no inciso I o suplente será convocado.
§ 1º, 2ª Parte – Quando a licença for superior a 120 (cento e vinte) dias haverá convocação do suplente.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Nos casos de investidura nos cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
• O Deputado ou Senador investido nos cargos do inciso I do artigo 56 perderá as imunidades parlamentares?
Conforme já demonstrado acima, de acordo com o que dispõe o artigo 56, I, CFRB/88, o parlamentar federal não perderá o mandato, porém as imunidades parlamentares ficarão suspensas.
• O Deputado Federal ou Senador da República quando investidos nos cargos elencados no artigo 56, I, CFRB/88 possuem prerrogativa de foro?
Ainda que os parlamentares federais tenham suas imunidades suspensas quando investidos nos cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária, subsiste a prerrogativa de foro. Portanto, sendo Deputados Federais ou Senadores deverão ser processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federais nas infrações penais comuns (artigo 53, § 1º, CFRB/88).