Princípio da Duração Razoável do Processo no Novo CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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O Princípio da Duração Razoável do Processo no Novo CPC está previsto no seu artigo 4º, mas isso não quer dizer que seja uma novidade no nosso ordenamento jurídico, isso porque a Constituição Federal de 1988 já o previa em seu artigo 5º, LXXVIII. Portanto, o Novo CPC não inova na questão, apenas reforça esse direito.
Como já dito, a própria Constituição prevê a duração razoável do processo, instituto que foi positivado através da Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º, reproduzido abaixo:
Art. 5º…
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O Novo CPC veio reforçar essa ideia, contudo, trazendo uma maior clareza a questão, tendo em vista a expressa menção a solução integral do mérito, fazendo com que a condução do processo priorize sempre a questão principal discutida, além de incluir em seu texto que a solução razoável compreende a atividade satisfativa e não só a fase de conhecimento.
Vejamos a literalidade do artigo:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Assim, podemos concluir que o Princípio da Duração Razoável do Processo, ao menos no âmbito civil, ganhou novos contornos ao estabelecer a prioridade em se resolver o mérito da questão, incluindo a entrega do bem da vida pleitado, e não meramente uma decisão favorável, com isso evoluindo de uma duração razoável do processo meramente formal para uma material.
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