O Direito de Arrependimento do Consumidor

O Direito de Arrependimento está previsto no artigo 49 do CDC e consiste na possibilidade que o consumidor tem de, em determinadas hipótese, desistir da compra do produto ou do serviço efetuada fora do estabelecimento.

O Direito de Arrependimento do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.

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Direito de Arrependimento

O Direito de Arrependimento está previsto no artigo 49 do CDC e consiste na possibilidade que o consumidor tem de, em determinadas hipótese, desistir da compra do produto ou do serviço efetuada fora do estabelecimento.

Assim dispõe o artigo 48 do CDC:

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Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Como podemos observar pela leitura do artigo acima transcrito o Direito de Arrependimento nada mais é do que a opção dada pela lei ao consumidor de desistir da compra do produto ou serviço, desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial  e manifeste essa vontade no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

Exemplificando o direito de arrependimento podemos citar as compras feitas pelo telefone e internet, as quais ocorrem, em regra, sem que o consumidor tenha contato com o produto.

Por fim, importante ressaltar o parágrafo único do artigo 49 do CDC que deixa claro o dever do fornecedor, do produto ou do serviço, em restituir todos os valores eventualmente pagos pelo consumidor, a qualquer título, durante esse prazo de reflexão, tudo corrigido monetariamente.

3 comentários em “O Direito de Arrependimento do Consumidor”

    • Quem arca é sempre o fornecedor e no valor integral das despesas. O artigo 5º, §2º do Decreto 7.962/2013 esclarece que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

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  1. Olá! Agora vale dizer que existem discussões jurisprudenciais se o artigo 49 do CDC, que trata do direito de arrependimento nas relações de consumo, também seria aplicável a outros setores, né. No serviço de transporte aéreo, por exemplo, há controvérsias sobre o cabimento ou não desse artigo, muito embora de uns dois anos para cá esteja sendo casa vez mais comum os juízes e tribunais entenderem que essa disposição do CDC deve também alcançar esse mercado.

    Acerca do assunto, existe esse texto no Jusbrasil: https://fabiolafoliveiraadv.jusbrasil.com.br/artigos/621759687/deve-existir-direito-de-arrependimento-na-compra-de-passagens-aereas?ref=feed

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