O Benefício LOAS – Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
LOAS significa Lei Orgânica de Assistência Social, que é como ficou conhecida a lei nº 8.742 de 7 de setembro de 1993. Esta lei dispõe sobre a organização da Assistência Social no país, através de prestações governamentais, que tem como objetivo suprir as necessidades mais básicas do ser humano, preservando sua dignidade.
Assim, o que popularmente ficou conhecido por benefício LOAS, na verdade denomina-se Benefício de Prestação Continuada – BPC, este sim resultado de uma prestação governamental assistencial, previsto no art. 20 da LOAS. Portanto, não podemos confundir a lei que institui o benefício, com o benefício propriamente dito. Além do mais, a referida lei traz diversos outros benefícios, contudo, sem ostentarem a mesma fama do BPC
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Após a leitura do artigo, percebemos que o BPC é destinado as pessoas com deficiência ou ao idoso, que para os fins da lei deve ter 65 anos de idade, além da necessidade da comprovação de que não conseguem prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família. Assim, podemos concluir que o benefício não se destina aos pobres, mas sim aos miseráveis, pois o que se quer garantir ao indivíduo não são melhores condições para viver, mas sim prestar-lhes necessidades básicas de sobrevivência, os mínimos sociais.
O valor do benefício é de um salário-mínimo mensal, não havendo direito a décimo terceiro salário e tem caráter personalíssimo. Ou seja com o falecimento do beneficiado cessa imediatamente o benefício, não havendo que se falar em transferência ou mesmo pesão por morte.
O §3º do mesmo artigo traz a regra de que considera-se incapaz de prover seu próprio sustento aquele que comprove uma renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Porém, o STF, quando do julgamento,em votação plenária, da Reclamação 4374 , considerou o referido critério para concessão do benefício inconstitucional, determinando ainda, que seja considerado o grau de miserabilidade da pessoa como critério, a ser auferido em cada caso concreto.